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STJ nega HC para acusado de tráfico de influência

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23 de abril de 2010, 1h43

O que importa é o instante em que o agente criminoso se interpõe como suposto influenciador de ato de funcionário público. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça negou o pedido de Habeas Corpus de José Augusto Ferreira, denunciado por tráfico de influência na prefeitura de Santo André (SP), entre agosto de 2001 e abril de 2002. O julgamento estava interrompido pelo pedido de vista do desembargador convocado Celso Limongi.

Ao ler o seu voto, o desembargador convocado acompanhou o entendimento do relator, ministro Og Fernandes, para o qual, por meio da denúncia, dá para se concluir que seria possível a prática, em tese, de ato tendente a influenciar a prefeitura de Santo André no sentido de que os débitos da municipalidade com a empresa Enterpa fossem satisfeitos por meio de acordo judicial.

Segundo o ministro, para efeito de configuração, em tese, do crime de tráfico de influência, pouco importa o momento do recebimento da vantagem econômica indevida, a qual pode se dar inclusive em momento futuro. No caso, o réu se apresentou ao influenciador antes da decisão ou sequer anunciada a existência de algum acordo entre as partes.

De acordo com os autos, Ferreira, juntamente com Ronan Maria Pinto e Sérgio Gomes da Silva, obteve vantagem de R$ 1,4 milhão para a empresa Rovip. Isso, a fim de influenciar Celso Daniel, então prefeito de Santo André (funcionário público), a liberar o pagamento de dívida que estava sendo discutida em juízo, no valor de R$ 6 milhões, para e empresa Enterpa, que, então, não teria de aguardar o deslinde da ação recém-proposta e a expedição de precatório.

No STJ, a defesa de Ferreira pretendia o trancamento da Ação Penal por atipicidade da conduta e inépcia formal da denúncia. Sustentou, para isso, que a conduta de Ferreira não se ajusta ao tipo que lhe foi imputado porque o recebimento da dita vantagem econômica operou-se após a prática do ato funcional.

Quanto à alegação de inépcia da denúncia, a defesa sustentou que em nenhum momento a inicial diz que Ferreira afirmou a Manuel Basto Lima Junior que ele exerceria influência sobre algum servidor público para a prática de qualquer ato, nem de que modo o faria. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

HC 146.038

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