Agravamento de risco

Seguradora indeniza segurado que caiu de torre

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23 de abril de 2010, 11h10

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou recurso de uma seguradora que não queria pagar indenização a um segurado. Ele caiu de uma torre depois de subir para apreciar a vista. A seguradora alegou comportamento aventureiro como fator de agravamento de risco e se negou a pagar o valor devido a título de indenização por danos materiais.

Ao analisar o caso, o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do recurso no STJ, afirmou que o critério de elevação do risco seria absolutamente subjetivo. “Comportamentos aventureiros normais seriam absolutamente comuns entre crianças e adolescentes e até mesmo entre adultos”, disse. “Descortinando-se uma bonita paisagem, quem não fez algo parecido ou não se aproximou de um penhasco ou não escalou uma rocha para chegar a uma cachoeira?”, questionou.

Para ele, não houve má-fé do segurado. “Nem o ato constituía procedimento do dia-a-dia, um padrão, a justificar que comunicasse o agravamento do risco à seguradora”, afirmou.

Quanto ao dano moral que o segurado pedia pela recusa da seguradora em pagar a indenização por dano material, o ministro entendeu que não houve má-fé por parte da empresa, para quem é lícito contestar judicialmente o cumprimento do contrato. “A hipótese de negar o pagamento por entender haver uma cláusula que excluísse o seguro não representa comportamento que mereça reparação por dano moral”, disse.

O autor da ação é um estagiário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que caiu de uma torre metálica de cerca de 20 metros de altura e ficou paraplégico. Após o acidente, a vítima requereu o pagamento do prêmio da seguradora por ser beneficiária de seguro coletivo contratado pela ECT.

A seguradora recusou o pagamento, alegando que houve agravamento do risco devido ao fato de o segurado ter subido à torre para apreciar a vista.

A Justiça gaúcha deu ganho de causa ao estagiário. Considerou que o contrato de seguro é de risco, razão por que, quando a seguradora pactuou a cobertura por acidentes pessoais, assumiu a obrigação de indenizar o sinistro. Não sendo comprovada a má-fé do segurado, é devido o pagamento da cobertura securitária, entendeu a Justiça local, reconhecendo, ainda, o dever de indenizar por dano moral. “Cuidando-se de local público, sem qualquer advertência quanto à periculosidade, há de se considerar que o autor foi vítima de fatalidade”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 795.027

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