Modificado por MP

Limite de honorários não se aplica antes de 1997

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23 de abril de 2010, 1h20

O limite de 5% do valor da diferença entre o preço da oferta e o da indenização para se fixar o valor dos honorários advocatícios em processo de desapropriação não se aplica às sentenças prolatadas antes da Medida Provisória 1.577, editada em 11 de junho de 1997.

Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que fixou os honorários em 10% do valor da indenização devida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) pela desapropriação de um imóvel. No caso em questão, a indenização foi fixada em R$ 12.940.030,57 e os honorários em R$ 1.294.003,05, em valores de fevereiro de 2001.

O relator, ministro Luiz Fux, ressaltou em seu voto que a sucumbência rege-se pela lei vigente à data da sentença que a impõe, pelo que deve ser observado o disposto no Decreto-Lei 3.365/41 sem a modificação introduzida pela referida medida provisória.

Em dezembro de 2009, em julgamento de recurso submetido ao regime dos Recursos Repetitivos, a Primeira Seção sedimentou o entendimento de que o valor dos honorários advocatícios em processo de desapropriação deve respeitar os limites entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente, conforme disposto pelo artigo 27, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 3.365/41, com a modificação introduzida pela MP 1.577. Esse recurso foi relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques.

De acordo com os autos, o Incra recorreu ao STJ, alegando entre outros pontos que o percentual devido a título de verba honorária excedeu o limite legal. Segundo o relator do processo, como a sentença foi proferida em fevereiro de 1992, portanto em data anterior à MP 1.577/97, que introduziu o limite de 5% para a fixação da verba honorária, o recurso não pode ser acolhido. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Resp 103.0543

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