Fila do banco

Lei paulistana que limita tempo continua sem valer

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23 de abril de 2010, 3h52

A lei do município de São Paulo, que limita o tempo de permanência em fila de banco a 15 minutos, continua sem poder ser aplicada. O Plenário do Supremo Tribunal Federal negou, nessa quinta-feira (22/4), agravo regimental apresentado pelo município contra decisão da ministra Ellen Gracie.

Em fevereiro de 2007, a ministra, então presidente do STF, negou o pedido de Suspensão da Segurança apresentado pela prefeitura contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo. O TJ paulista manteve sentença de primeiro grau e reconheceu a inconstitucionalidade da Lei municipal 13.948, sancionada em 20 de maio de 2005, e do decreto que a regulamentou.

A lei prevê multa de R$ 564 por infração ao banco que exceder o tempo de espera. A norma foi questionada pela Federação Brasileira dos Bancos (Febraban), sob o argumento de que somente o Conselho Monetário Nacional (CMN) teria atribuição para estabelecer o funcionamento e para fiscalizar as instituições financeiras, conforme dispõe a Lei 4.565/64 (Lei da Reforma Financeira), recepcionada pelo artigo 192 da Constituição Federal como lei complementar.

Segundo a Febraban, as atividades dos estabelecimentos bancários e tudo mais que diz respeito ao seu funcionamento estariam inseridos na competência legislativa exclusiva da União, não havendo possibilidade de legislação estadual ou municipal disciplinar a matéria.

No mesmo ano em que a lei foi sancionada, a Febraban conseguiu mandado de segurança contra a vigência da lei. Na época, o juízo da Vara da Fazenda Pública de São Paulo entendeu que a lei seria de difícil, ou até impossível, execução, pois não haveria como estabelecer, para todos os dias, independentemente de eventuais anormalidades, qual seria o tempo máximo para o consumidor ser atendido.

O município, por sua vez, diz existir lesão à ordem pública, tendo em vista reclamações dos usuários relativas ao longo período de espera para atendimento pelos caixas das agências bancárias. Afirma, ainda, que deve ser considerado, no caso, o princípio da presunção da constitucionalidade dos atos normativos.

A ministra adotou como fundamento o fato de que “tanto a alegada lesão à ordem administrativa quanto à ordem pública careceram de suficiente demonstração, mesmo porque os fundamentos trazidos – ofensa aos artigos 2º, 5º inciso XXXII e 30, inciso I, todos da Constituição Federal – “dizem respeito ao próprio mérito da causa, sobre o qual esta Corte, como visto, não admite manifestação em sede de incidente de suspensão”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

SS 3.026

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