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Sem edital de cobrança, crédito sindical é extinto

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23 de abril de 2010, 4h37

A não publicação de edital de notificação de contribuição sindical acarreta na inexistência formal do crédito tributário. Com esse entendimento, a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo extinguiu uma ação contra um empresário rural.

A ação foi movida pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) que cobrava a Contribuição Sindical Rural devida pelo empresário. De acordo com a CNA, esses valores estão previstos no Decreto-lei 1.166/71, alterado pela Lei 9.701/98, e devem ser cobrados de todos os produtores que pertencem à categoria de empresário ou empregador rural.

O relator do processo Paulo Galizia acatou os argumentos da defesa do empresário, representado pelo advogado Manuel Eduardo Cruvinel Borges, do escritório Diamantino Advogados Associados. Segundo Galizia, o artigo 605 da CLT dispõe que "as entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante três dias, nos jornais de maior circulação local e até dez dias da data fixada para o depósito bancário."

Segundo o desembargador, a falta de notificação extingue o direito ao crédito. “O requisito da notificação prévia, previsto na CLT, exige que as entidades sindicais promovam a notificação sobre o recolhimento da contribuição sindical previamente à data do seu pagamento, mediante a publicação de edital em jornais de grande circulação, sob pena de inexistência formal do crédito por ter sido constituído irregularmente”, explica Manuel Eduardo.

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