Regras de remuneração

Abate-teto não se aplica a cumulação de ganhos

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22 de abril de 2010, 4h23

A União Federal não poderá aplicar o desconto a título de “abate-teto” para associados da Associação dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Unafisco Regional) que recebem proventos ou remuneração cumulados com pensão. A decisão é da juíza federal Maria Lucia Lencastre Ursaia, da 3ª Vara Cível Federal em São Paulo. Os valores já descontados deverão ser restituídos e devidamente corrigidos, após o trânsito em julgado da decisão. 

Para a juíza, o pedido da Unafisco trata de casos em que uma mesma pessoa recebe proventos de inatividade e/ou pensão a que fez jus, cumulado com remuneração por atividade ou pensão de seu cônjuge ou companheiro falecido e que também era servidor. Nesses casos, disse a juíza, o teto de remuneração deve ser considerado individualmente, não sobre a soma dos valores recebidos.

“Entendo que a percepção cumulativa de remuneração, proventos de inatividade e pensão devam ser considerados individualmente em sua submissão ao limite estabelecido nos artigos 40, parágrafos 11 e 37, inciso XI, da Constituição Federal”, diz a juíza.

Ela citou ainda o Tribunal de Contas da União para o qual o benefício da pensão decorrente da Seguridade Social do servidor público, como definido pela Constitucional e pela Lei 8.112/90, segue o regime contributivo. Isto é, o servidor contribui mensalmente para a seguridade social que, no futuro, arcará com o pagamento da pensão ao beneficiário desse contribuinte. “O fato gerador da pensão é a morte do segurado.” Portanto, entende, para servidores distintos, detentores de direitos distintos, constitucional e legalmente garantidos, se aplica individualmente o teto da remuneração, quando decorrentes de fatos geradores diferentes.

Segundo a Unafisco, autora da ação ordinária proposta contra a União Federal, o desconto denominado “abate-teto” aplica-se somente a servidor, ativo ou aposentado, que receba, individualmente, valor superior ao teto remuneratório do serviço público, cujo limite é o subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Para a entidade, a regra não se aplica no caso de benefícios de origem distinta como cumulação de remunerações, aposentadorias e pensões em caso de casais de servidores públicos, por exemplo.

Em sua defesa, a União Federal alegou que o artigo  9º da Emenda Constitucional 41/03 determina a aplicação do artigo 17 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, que proíbe a invocação do direito adquirido quanto ao excesso em relação ao limite fixado na Constituição Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal de São Paulo.

AO 2009.61.00.024074-0

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