Mau pagador

Comissão estornada por inadimplência é ilegal

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22 de abril de 2010, 13h20

O direito à comissão surge depois de finalizada a transação pelo empregado, sendo indevido o cancelamento do pagamento pela inadimplência do comprador. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de autoria do Unibanco, que foi condenado a devolver a uma bancária valores de comissões estornados por não terem sido pagos pelo cliente. 

O banco foi condenado em primeira instância e apelou ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que manteve a decisão. A instituição financeira argumentou que os estornos eram previstos contratualmente e que evitavam o enriquecimento sem causa da autora, mas não juntou documentação que comprovasse desistências ou quebra de contrato por parte dos clientes que adquiriram os produtos vendidos pela trabalhadora. Com isso, o juízo de primeira instância condenou-o a devolver à bancária os valores das comissões estornadas.

O TRT–4 julgou ilegítimos os descontos de acordo com o artigo 462 da CLT. Considerou que as desistências de clientes se inserem no âmbito do risco do empreendimento, não sendo passíveis de serem suportadas pelo empregado. Além disso, observou que não há previsão no contrato de trabalho quanto à possibilidade de o banco proceder ao estorno de comissões.

De acordo com o ministro Alberto Bresciani, relator do recurso, a jurisprudência do TST é no sentido de julgar indevido o estorno. O ministro citou julgados em que foram examinados casos de empregados comissionistas na mesma situação. Em um dos precedentes, a ministra Rosa Maria Weber explica que a autorização para o estorno das comissões ocorre somente em caso de insolvência do comprador, o que não se confunde com mera inadimplência.

Em outro acórdão, o ministro Ives Gandra Martins Filho esclarece que o caput do artigo 466 da CLT determina que o pagamento das comissões é exigível após ultimada a transação e que essa expressão deve ser entendida “como o momento em que a transação é efetivada e não o momento no qual são exauridas as obrigações do contrato, com o pagamento do valor da compra pelo cliente à empresa”.

Dessa forma, as comissões são devidas ao empregado que fez a transação, mesmo que a venda venha posteriormente a ser cancelada pelo cliente, sendo indevido o estorno das comissões, já que o empregador não pode transferir ao empregado o risco do empreendimento. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR – 76200-90.2006.5.04.0005

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