Controle de tarefas

Justiça do PA racionaliza distribuição de mandados

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20 de abril de 2010, 16h40

A nova Central de Mandados do Tribunal de Justiça do Pará foi discutida, nesta terça-feira (20/4), pelo presidente da corte estadual, desembargador Rômulo Nunes e oficiais de Justiça. O desembargador esclareceu dúvidas em relação à Resolução Nº 005/2010–GP, que criou a Central.

Entre outras competências, a nova central vai receber e devolver os mandados emitidos pelas Secretarias, distribuir os mandados entre os oficiais de Justiça de forma igualitária, e acompanhar as atividades dos profissionais, para cobrar eficiência.

Na pauta do encontro, os participantes debateram os detalhes para a instalação e operacionalização, que deve começar a funcionar até o fim de abril. Também ficou decidido que a central será chefiada e coordenada, respectivamente, pelos oficiais de Justiça Wilson Velasco e Paulo Damasceno. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PA.

Leia a resolução:

RESOLUÇÃO Nº005/2010-GP.

Cria a Central de Mandados de 2º Grau.

O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, por deliberação de seu Tribunal Pleno, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 49, XXXIV do Regimento Interno, em sessão hoje realizada e,

CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior celeridade ao cumprimento dos mandados judiciais expedidos em segunda instância, a fim de proporcionar rapidez no cumprimento das decisões prolatadas nesta Egrégia Corte

CONSIDERANDO que a Central de Mandados de 1º Grau tem se mostrado eficiente no gerenciamento e na distribuição equânime dos mandados judiciais entre os oficiais de justiça que exercem suas funções naquela instância.

CONSIDERANDO que a atividade desenvolvida pela Central de Mandados de 1º Grau tem contribuído para o célere cumprimento das decisões judiciais e, por conseguinte, para abreviar o tempo de tramitação dos processos.

RESOLVE:

A rt. 1º. Será implantada a Central de Mandados do 2º Grau integrada pelos Oficiais de Justiça lotados nos plenários do Tribunal;

CAPITULO I

DA CENTRAL DE MANDADOS

Art. 2º. Todos os Oficiais de Justiça ficam desvinculados das Secretarias, passando a exercer suas funções através da Central de Mandados do 2º Grau.

Parágrafo único. O vinculo dos Oficiais de Justiça se dará tão somente aos plenários das sessões das câmaras, nos quais já funcionavam anteriormente.

Art. 3º. A Central de Mandados do 2º Grau será vinculada e supervisionada pela Vice-Presidência;

Art. 4º. Caberá privativamente a Central de Mandados do 2º Grau, sem embargo de outras atribuições:

I – o recebimento e devolução dos mandados emitidos pelas Secretarias;

II – a distribuição dos mandados aos Oficiais de Justiça habilitados de modo igualitário, obedecendo à programação estabelecida pelo setor de Informática e aprovada pela Vice-Presidência;

III – o acompanhamento das atividades dos Oficiais de Justiça quanto à assiduidade, eficiência e obediência de prazos, bem como, das questões incidentes e suas justificativas para apreciação pela Vice-Presidência;

IV – a elaboração de relatórios com a relação de mandados com prazo de cumprimento excedido.

Art. 5º. A Presidência do Tribunal nomeará um oficial de justiça, Bacharel em Direito, indicado pela Vice-Presidência, para exercer a Chefia da Central de Mandados do 2º Grau, a quem competirá:

I – a requisição de material de expediente e equipamentos necessários para o desenvolvimento da Central de Mandados do 2º Grau;

II – o acompanhamento do recebimento, distribuição, cumprimento e devolução dos mandados judiciais;

III – a elaboração de ofícios e relatórios para apreciação da Vice-Presidência;

Art.º 6º. A Vice- Presidência do Tribunal indicará um Oficial de Justiça para exercer as atividades de coordenador da Central de Mandados de 2º Grau, o qual exercerá as suas funções em subordinação a chefia do setor, competindo-lhe:

I – auxiliar na triagem de mandados a serem distribuídos sempre que possível, detectando falhas e omissões a serem sanadas pelas Secretarias;

II- auxiliar e orientar os Oficiais de Justiça que encontrarem dificuldades de ordem funcional;

III – promover reunião com os Oficiais de Justiça para discussão de questões relativas ao exercício da função, visando o aprimoramento do expediente.

IV – substituir o chefe do setor nos seus impedimentos;

V – cumprir mandados urgentes quando o oficial plantonista estiver impossibilitado;

VI – auxiliar o oficial plantonista quando a diligência requerer a presença de dois ou mais oficiais de justiça.

Art. 7º. Na Central de Mandados do 2º Grau haverá relatórios específicos para entrega de mandados aos Oficiais de Justiça, como também para controle dos mandados devolvidos às Secretarias;

Art. 8º. Os autos dos processos permanecerão na Central de Mandados do 2º Grau, o tempo suficiente para conferência e distribuição dos mandados;

CAPITULO II

DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA

Art. 9º. Compete ao Oficial de Justiça:

I – comparecer diariamente à Central de Mandados para receber e devolver os mandados e qualquer outro documento;

II – cumprir os prazos estabelecidos para cumprimento de mandados;

III – proceder de modo compatível com a dignidade e o decoro do cargo, primando pela boa apresentação, mantendo o asseio, usando traje compatível, não prescindindo do uso do paletó e da gravata;

IV – identificar-se em todas as diligências, mediante a exibição obrigatória de carteira funcional expedida pelo Tribunal de Justiça;

V – devolver os mandados que se encontrem sob sua responsabilidade antes de iniciar período de férias, licença ou qualquer outro afastamento, fornecendo relatório circunstanciado e especificando os motivos em caso de não cumprimento das diligências, para apreciação da secretaria processante;

VI – expedir certidões de citação, notificação ou intimação lavrando a qualificação completa da pessoa e exigindo no ato da diligência a exibição de documento hábil ou certificando em caso de recusa.

Parágrafo único. No caso de citação, notificação ou intimação de pessoa jurídica, o meirinho deverá lavrar a qualificação completa de seu representante legal.

VII – caso o citado se recuse a apor a sua assinatura no mandado, o Oficial de Justiça deverá providenciar que o ato de citação, intimação ou notificação seja presenciado por testemunhas, as quais devem assinar logo abaixo da respectiva certidão.

Art.10. Esgotados os meios para formalização da diligência sem possibilidade de êxito, deverá o Oficial de Justiça formalizar justificativa, especificando os motivos do não cumprimento do mandado no prazo devido, a fim de submetê-la a apreciação do Relator;

Art. 11. É expressamente vedado ao Oficial de Justiça o recebimento de numerário, a qualquer título, entregue diretamente pela parte, sob pena de apuração de responsabilidade funcional e aplicação das sanções disciplinares cabíveis;

CAPITULO III

DO PLANTÃO

Art. 12. Fica instituído o serviço de plantão no 2º Grau da Comarca da Capital, para assegurar o cumprimento de diligências em regime de urgência, que será cumprido por 01 (um) Oficial de Justiça.

§ 1º Quando houver necessidade, será convocado pela chefia mais um Oficial de Justiça para cumprir a diligência juntamente com o plantonista;

§ 2º Entenda-se por diligências em regime de urgência as que visam evitar o perecimento de direito, dano de difícil ou de incerta reparação e o cumprimento de medidas cautelares para assegurar emergencialmente a prática de um ato processual, mediante expressa solicitação da secretaria processante;

Art. 13. O plantão será composto pelos Oficiais de Justiça que compõem a Escala de Plantão do 2º Grau, os quais ficarão a disposição de 11:00 h às 17:00h, de segunda a sexta-feira e das 08:00h às 14:00h, nos finais de semana, feriados e pontos facultativos, quando, então, deverão permanecer nas dependências deste Tribunal, ausentando-se apenas para cumprir as diligências.

Parágrafo único. Após o término do horário regular de plantão, o oficial plantonista ainda permanecerá em estado de sobreaviso, devendo, para tanto, fornecer o telefone e o endereço onde possam ser localizados quando necessário.

Art. 14. Os Oficiais de Justiça serão designados para o plantão dentre aqueles habilitados em uma escala mensal, elaborada pela Central de Mandados e repassada para a Vice-Presidência, na qual constará a seqüência diária dos meirinhos;

CAPITULO IV

DO MANDADO JUDICIAL

Art. 15. A emissão dos mandados judiciais é de competência das Secretarias do Tribunal, as quais os encaminharão à Central de Mandados, sendo vedada a entrega dos mandados ou de quaisquer outros documentos diretamente ao Oficial de Justiça;

Parágrafo único – A não observância da disposição acima descrita implicará na instauração de procedimento para a apuração da responsabilidade funcional do servidor.

Art.16. As Secretarias deverão observar, quando da expedição do mandado, o respectivo prazo processual ou aquele que for determinado pelo relator;

Art.17. As Secretarias adotarão livros de protocolo para a comprovação da entrega dos mandados e demais documentos a Central de Mandados;

CAPITULO V

DOS PRAZOS

Art. 18. Os mandados deverão ser cumpridos e devolvidos à Central de Mandados pelos Oficiais de Justiça no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da sua efetiva entrega aos meirinhos, exceto:

I – o cumprimento do mandado de citação, que será de 10 (dez) dias úteis;

II – quando a Vice-Presidência acolher justificativa formalizada para prorrogação do prazo, através de despacho fundamentado;

III – quando revestidos de caráter de urgência, determinado expressamente pela Vice-Presidência, ao acolher justificativa do secretário de câmara, caso em que deverão ser cumpridos e devolvidos imediatamente à Central de Mandados no dia seguinte.

Parágrafo único. Os mandados que contiverem falhas ou omissões serão devolvidos a secretaria no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do seu recebimento na Central de Mandados, devendo constar a especificação da ocorrência para a devida regularização.

Art.19. Nenhum mandado deverá permanecer em poder do Oficial de Justiça por mais de 30 (trinta) dias, inclusive os distribuídos;

Art. 20. É vedada a devolução do mandado sem cumprimento a pedido de qualquer interessado, ou sua transferência a outro Oficial de Justiça, salvo por determinação judicial;

Art.21. Os mandados de citação ou intimação para comparecimento em audiência deverão ser entregues à Central de Mandados, com prazo hábil para a realização da audiência e serão recolhidos pelos Oficiais de Justiça, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas antes da data aprazada;

Art.22. Ao receber o relatório mensal de produtividade, a Vice-Presidência providenciará a relação dos Oficiais de Justiça que não cumpriram a contento a função, fixando o prazo de 3 (três) dias  a fim de que o meirinho possa cumprir o expediente atrasado, sob pena de instauração de procedimento para a apuração de responsabilidade, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis;

Art.23. Os casos omissos serão resolvidos pela Vice – Presidência deste Tribunal;

Art.24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se e Cumpra-se.

Plenário Des. "Oswaldo Pojucan Tavares", aos trinta e um dias do mês de março do ano de dois mil e dez.

Desembargador  RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES

Presidente

Desembargadora RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA

Vice – Presidente

Desembargadora ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD

Corregedora da Região Metropolitana de Belém

Desembargadora MARIA RITA LIMA XAVIER

Corregedor de Justiça das Comarcas do Interior

Desembargadora MARIA HELENA D’ALMEIDA FERREIRA

Desembargadora CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE

Desembargadora THEREZINHA MARTINS DA FONSECA 

Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS

Desembargadora BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS

Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA G. DOS SANTOS

Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES

Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES

Desembargadora MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET

Desembargador CLÁUDIO AUGUSTO MONTALVÃO DAS NEVES

Desembargadora MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA

Desembargador LEONAM GODIM DA CRUZ JUNIOR

Desembargadora DIRACY NUNES ALVES

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