Pena proporcional

Vidro quebrado para furtar som não qualifica crime

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19 de abril de 2010, 11h12

A destruição do vidro de automóvel para a subtração de objeto que se encontra no seu interior não caracteriza qualificadora para o crime de furto. A decisão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. É o primeiro precedente neste sentido e pode alterar a jurisprudência da Corte.

Os ministros levaram em conta o princípio da proporcionalidade da pena. No entendimento deles, quando o vidro é rompido para se furtar o próprio veículo, o crime é considerado simples. 

O relator do Habeas Corpus julgado foi o ministro Nilson Naves. A decisão foi por maioria — quatro votos a um. Até então, os ministros da 5ª e 6ª Turmas entendiam que o furto de som em veículo era qualificado, pelo rompimento do vidro do carro em si. 

Para Naves, não se pode destinar pena mais grave àquele que, ao quebrar o vidro, furta somente o aparelho de som. O relator afirmou que o princípio da proporcionalidade veda toda sanção injustificável quando comparada com a consequência prevista para a hipótese mais grave em abstrato. 

“Trata-se [o vidro] de coisa quebradiça, frágil, que, no mundo dos fatos, não impede crime algum nem é empregada com essa finalidade pelo proprietário”, ponderou o ministro Naves. Apenas o desembargador convocado Haroldo Rodrigues votou no sentido contrário, que mantinha a qualificadora. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

HC 152.833

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