Disputa comercial

HDSP consegue manter contrato com Harley Davidson

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19 de abril de 2010, 15h59

A Harley-Davidson entrou com processo, em março, contra a HDSP, integrante do Grupo Izzo, revendedor exclusivo da marca. A Harley decidiu processar a empresa quando constatou que o grupo estava comercializando motos de outras marcas, desobedecendo o contrato de exclusividade. A 26ª Vara Cível de São Paulo determinou a quebra de contrato em 120 dias. Em recurso, a revendedora conseguiu que o juiz suspendesse a quebra de contrato, mas manteve a obrigação da HDSP de manter a exclusividade de venda da marca.

Cada ato de descumprimento do contrato, de acordo com decisão da 26ª Vara Cível de São Paulo, acarretará multa de R$ 100 mil. Segundo o advogado da HDSP, Miguel Pereira Neto, do escritório Lacaz Martins, Halembeck, Pereira Neto, Gurevich e Schoueri Advogados, antes de apreciado o recurso da empresa no Tribunal de Justiça de São Paulo, o juiz despachou uma liminar mantendo o contrato entre as partes, com a condição de que a empresa revenda apenas veículos da marca Harley Davidson, conforme previsto no documento.

Segundo Neto, quando a ação foi proposta, o contrato ainda estava em renegociação e não havia decorrido o prazo da notificação de acordo, “o que implica falta de interesse de agir”. “Os fatos alegados como infrações contratuais apontados pela inicial e pela decisão como fundamento para a rescisão contratual já haviam sido sanados antes mesmo da propositura da ação judicial, fato permitido pelo contrato”, afirmou o advogado. Em relação ao atendimento aos consumidores da marca, o juiz esclareceu que a própria Harley-Davidson reconheceu recentemente a excelência dos serviços prestados e chegou até a propor pela manutenção da parceria. 

O recurso interposto contra a Harley Davidson, segundo o advogado, contém documentos que indicam inexistirem infrações contratuais praticadas pela HDSP Comércio de Veículos. Em relação a falta de peças em estoque, o problema decorre do atraso da própria fabricante no fornecimento das peças, de acordo com ele.

Motivo da briga
A Harley Davidson decidiu processar a empresa quando constatou que o grupo estava comercializando motos de outras marcas e tinha falta de peças em estoque. De acordo com a primeira decisão publicada sobre o caso, foi constatado que a distribuidora desobedeceu o acordo de exclusividade e ofereceu aos clientes produtos da concorrência, da marca Triumph, sob o mesmo CNPJ. O anúncio era feito em cartões de visita, na internet e em outros materiais publicitários. Há ainda um e-mail onde o diretor presidente da distribuidora procurou seu advogado para “criar uma estratégia para tirar todas as marcas das lojas até o processo ou simplesmente nos defender”. A parceria entre as empresas já durava mais de dez anos.

A Justiça entendeu que, ao ser um distribuidora oficial da Harley Davidson e comercializar veículos de outras empresas, a marca foi associada às suas concorrentes, violando cláusulas do contrato e ainda criou confusão nos consumidores, “ferindo também os princípios do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que induz o consumidor em erro”.

Leia o despacho:

Despacho Proferido

Fls. 793/853: A ré interpôs agravo de instrumento contra a decisão de fls. 766/8, trazendo argumentos e fatos novos, que em parte colocam em xeque a certeza inequívoca trazida com a inicial. Com efeito, o relacionamento comercial entre as partes vem desde 1994, certo que em 2004 foi formalizada transação, com novos contratos de distribuição de veículos e mercadorias, objeto de aditivos em 2007, que estenderam o prazo de vigência contratual para 31/12/2015, a indicar, a princípio, bom relacionamento e confiança mútuos.

Apesar do descontentamento demonstrado pelas autoras e das ilicitudes praticadas pela ré, o fato aparente é que as autoras agiram com tolerância e ainda concederam à ré diversos prêmios, até recentemente (fls. 858/910), o que fragiliza o argumento inicial quanto ao mau atendimento aos consumidores. Sem contar que, mesmo depois dos atos violadores dos contratos, as partes mantiveram intensa troca de correspondência, via email, onde as autoras manifestam intenção de continuidade no relacionamento comercial, embora com mudanças nos contratos, o que abala a alegação de perda de confiança (fls. 950/963).

Por outro lado, foi colocada em dúvida a eficácia da notificação via eletrônica (email), diante da previsão contratual de instrumento escrito para fins de constituição em mora, que seria passível de purgação ou cura, com notícia de que a ré teria sanado, de forma válida, os atos de inadimplemento contratual, afastando, assim, a justa causa para a rescisão contratual. Chama atenção também o risco de prejuízo irreparável para a ré, na medida em que, por conta da decisão agravada, teve crédito negado (fls. 935/948).

Por fim, merecem melhor e mais aprofundada análise, em momento oportuno, as alegações quanto ao empenho de motocicletas a alguns bancos, a par do suposto mau atendimento aos consumidores; sem prejuízo das demais alegações, que terão cognição aprofundada após o desenrolar do contraditório. Ante o exposto, em sede de convencimento provisório, contrabalançados os argumentos e documentos trazidos por ambas as partes, dentro do poder geral de cautela, em juízo de retratação, acolho em parte o agravo e reconsidero parcialmente a decisão agravada, para afastar, por ora, a tutela antecipada apenas quanto à declaração de rescisão dos contratos, constante do último parágrafo de fls. 767, mantida a obrigação de não fazer, relativamente a produtos de outras marcas, que não Harley Davidson.

Ressalvado que, após produção de provas e o desenvolvimento do regular contraditório, a questão poderá ser reapreciada, inclusive na sentença. Int.

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