Princípio constitucional

MP também tem direito a prazo recursal em dobro

Autor

  • Glaucio Ney Shiroma Oshiro

    é promotor de Justiça do MP-AC mestre em em Direito Estado e Constituição pela Universidade de Brasília (UnB) e associado do Movimento do Ministério Público Democrático.

19 de abril de 2010, 6h06

É sabida e ressabida a consagração do entendimento, quase unânime, oriundo da interpretação literária da lei, de que apenas a Defensoria Pública possui a prerrogativa de ter o prazo de recurso em dobro em matéria criminal, excluindo-se o Ministério Público do âmbito de incidência da norma do parágrafo 5º do artigo 5º da Lei 1.060/50.

O dispositivo em comento prescreve, in verbis, que “Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.”

Pelo conteúdo dessa norma, é possível observar que a Defensoria Pública, sempre assoberbada de trabalho, possui tratamento diferenciado no que toca aos prazos processuais. Nada mais correto e isonômico, posto que, quantitativamente, o Defensor Público, o qual presta assistência judiciária, possui mais trabalho do que o advogado ou defensor particular. Neste aspecto, a lei nada mais fez do que normatizar o conteúdo aristotélico do princípio da igualdade: tratar os iguais com igualdade e com desigualdade os desiguais, na estrita medida em que se desigualam.

Ora, se o Defensor Público, quantitativamente, ex vi legis e não por opção, detém um maior ônus laboral, nada mais justo e igualitário que deter também prazos mais elásticos, até mesmo para desincumbir-se com correção do ônus que lhe foi legalmente atribuído. As mesmas razões devem amoldar-se congruentemente ao Ministério Público.

Porém, antes de tudo, é necessário, porque imprescindível, determinar a exata medida da desigualdade, até mesmo para dar a perfeita compostura aristotélica do princípio da igualdade no tocante aos prazos processuais, restringindo-se especificamente esta breve argumentação ao aspecto atinente aos recursos.

A Lei 1.060/50 regula, indistintamente, apenas a atuação da Defensoria Pública, tanto nos processos cíveis quanto criminais.

Contudo, não é mais possível, hoje em dia, compactuar com a vetusta tese de que, apenas para a Defensoria Pública, todos os prazos devem ser computados em dobro. Mais do que nunca, atualmente, luta-se pela igualdade processual e substancial, devendo prevalecer a ideia de que o processo legal seja, realmente, devido para ambas as partes. Em outras palavras, o devido processo legal é devido a ambas as partes.

O questionamento que se faz neste momento é: caberia ao Ministério Público o prazo em dobro para recorrer na seara criminal? Adiantando a solução do problema, entendemos que a prerrogativa deve ser estendida, sim, ao Ministério Público quando se está diante de prazos recursais, os quais integram o devido processo legal.

Na lógica jurídica, nenhuma razão plausível justifica a mencionada prerrogativa, em sede penal, apenas e tão-somente à Defensoria Pública. Conforme ensinamentos do Procurador de Justiça de Minas Gerais, José Fernando Marreiros Sarabando (publicado no site Sindimp em 22 de outubro de 2004), “nenhuma explicação dotada de mínima razoabilidade existe para privilégio que tal, máxime em nome do inarredável princípio da equivalência de armas, ou da isonomia processual das partes, em que tanto à Acusação como à Defesa são conferidos os mesmos direitos, os mesmos deveres e as mesmas prerrogativas, sempre em função do necessário equilíbrio dos contendores, no processo”.

O procurador mineiro, entretanto, entende que o privilégio atribuído apenas à Defensoria Pública deve ser extirpado como norma, no que tange ao prazo em dobro para recorrer em juízo penal. Ou seja, interpreta restritivamente o conteúdo do parágrafo 5º do artigo 5º da Lei 1.060/50, reduzindo a sua abrangência de atuação, chegando à exegese de que somente na seara cível possui a Defensoria Pública prazo em dobro para recorrer, porquanto só no juízo cível o Ministério Público também tem seu prazo recursal dobrado. Para igualizar, desnuda-se um santo para vestir outro.

Data venia, tal interpretação não pode ser admitida. É que a norma que outorga à Defensoria Pública prazo diferenciado para recorrer integra o próprio devido processo legal, expressado pela ampla defesa — isto é, com todos os meios e recursos a ela inerentes —, de forma que a criação do dispositivo encontrou sua justificativa nas dobras do princípio da igualdade, como já ficou exposto, sucintamente, acima. Desta forma, o conteúdo do dispositivo sob comento, neste aspecto, é legítimo e constitucional, porque dá substância ao princípio da isonomia.

Realmente, a interpretação restritiva privilegiaria, ilegitimamente, o réu abonado, o qual consegue contratar excelentes advogados para prestar-lhe serviços comodamente e, não raras vezes, de forma exclusiva, em detrimento do acusado pobre – aliás, maioria no banco dos réus –, cujo defensor possui muitas outras causas igualmente relevantes e concomitantes.

Além disso, extirpar tal prerrogativa por meio de interpretação restritiva não é concebível quando se trata de matéria atinente aos direitos fundamentais, notadamente quando estão em jogo os interesses do réu em processo penal, no qual o direito à liberdade tem posição de destaque. Consoante os ensinamentos de Canotilho, os direitos fundamentais devem ser interpretados de forma a lhes conferir a máxima efetividade.

Assim, se por meio de interpretação não é possível restringir tal direito da Defensoria Pública, é possível atribuir ao Ministério Público idêntica prerrogativa por intermédio da hermenêutica?

Opinamos positivamente. É que odiosa restringenda, benigna amplianda.

Para explicarmo-nos melhor, é mister fazer, em primeiro lugar, uma interpretação histórica, a qual é sempre essencial para se chegar à teleologia da norma. O parágrafo 5º do artigo 5º da Lei 1.060/50, o qual estabeleceu o privilégio para a Defensoria Pública, só foi acrescentado pela Lei 7.871 de 1989.

No processo civil, o Ministério Público tinha e ainda tem o prazo em dobro para recorrer (artigo 188 do Código de Processo Civil). O parágrafo advindo com a Lei 7.871 foi acrescentado exatamente com o fito de igualar as armas dos contendores, pois desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 1973 (2) até o ano de 1989, só o Ministério Público possuía um prazo mais elástico para recorrer, fazendo com que a Defensoria Pública sempre restasse prejudicada. Pois bem, a lei de 1989 veio para suprir essa desigualdade processual, que perdurou por longos 15 anos!

No entanto, a Lei 7.871 não se limitou apenas ao processo civil. Com isso, após a entrada em vigor desta lei que deveria vir para acabar com a desigualdade na seara cível, surgiu a equivocada interpretação de que os prazos em dobro estender-se-iam, na seara penal, apenas para a Defensoria Pública, recriando uma inaceitável discriminação, desta vez no processo penal e em detrimento do Ministério Público, a qual já perdura nada mais nada menos que 19 anos!

Diante desta análise, observa-se, teleologicamente, que em nenhum momento o legislador pretendeu que as armas processuais entre as partes se desigualassem. Ao contrário, com a lei, pretendeu-se sanar a própria desigualdade por que sofria a Defensoria Pública, equiparando suas armas processuais com as do Ministério Público. Com isso, é possível chegar-se à conclusão de que a lei surgiu para conceder um prazo mais razoável para recorrer àqueles que se veem assoberbados de trabalho por obrigação legal.

Por seu turno, como dito acima, em matéria de direitos fundamentais, não é compossível dar à norma regime de direito estrito. Assim sendo, se a lei não restringiu o alcance da norma, não será dado ao intérprete restringi-lo. Deve ocorrer exatamente o contrário: o exegeta deve dar a máxima carga de efetividade à norma que trata de direitos fundamentais.

Em tal grau, quando se trata de direitos fundamentais, o intérprete, por via da hermenêutica, não pode diminuir o espectro de incidência da norma. Pode, todavia, elastecer o seu alcance, porque os direitos fundamentais devem ter a maior carga de efetividade possível, desde que em consonância com outro ou outros princípios fundamentais, como, no caso presente, o princípio da igualdade e do devido processo legal.

Assim, benigna amplianda, é perfeitamente concebível e, diante do império do princípio da igualdade, obrigatória a extensão ao Ministério Público do benefício do prazo em dobro para recorrer. A lei e o intérprete não devem favorecer a formação e a conservação das desigualdades, devendo, ao reverso, promover a simetrização.

Para chegar-se à solução da permissividade de o Ministério Público recorrer com prazo em dobro, aliás, não é mister que seja de lege ferenda. Decorre isso do próprio arcabouço jurídico, o qual deve ser sistematizado de maneira demiúrgica.

Deveras, o princípio da igualdade é cogente e impositivo. Quando se invoca um fundamento para diferenciar-se situações de desigualdade, todos os entes que se encontram sob o abrigo deste mesmo fundamento devem ter idêntico tratamento jurídico.

Se a Defensoria Pública recebeu tratamento diferenciado por se encontrar em situação de assoberbamento de trabalho, de modo que necessita deste tratamento para desincumbir-se com perfeição do seu ônus, a fortiori ao Ministério Público deve ser estendido, simetricamente, o mesmo tratamento, já que se encontra em idêntica situação de exabundante trabalho.

Desse modo, não é nem mesmo necessária a promulgação de lei para dar o suporte jurídico-normativo ao Ministério Público para ter o direito de recorrer tempestivamente utilizando-se do prazo dobrado.

A despeito de sabermos quão tradicional já se tornou essa interpretação emprestada ao parágrafo 5º do artigo 5º da Lei 1.060/50, isto é, de apenas a Defensoria Pública poder recorrer com o prazo dobrado, é imperioso, pensamos, haver a mutação interpretativa da norma, dando-se compostura fundamental e irrefragável ao princípio da igualdade.

Ressalte-se que pelo próprio conteúdo igualitário que da norma em comento advém, o qual possui evidente envergadura constitucional, pode-se concluir pela alteração semântica do seu significado sem precisar haver uma alteração sintática da redação.

Apesar da inexistência de norma expressa, conclui-se pela irrestrita possibilidade de o Ministério Público, no âmbito criminal, recorrer tempestivamente dentro do prazo considerado em dobro, estendendo-se-lhe o conteúdo do parágrafo 5º do artigo 5º da Lei 1.060/50, porquanto o próprio princípio constitucional da igualdade não permite que esta norma seja interpretada de outra forma, sob pena de esvaziar e empobrecer o significado dos direitos fundamentais.

Referência
1. Entrou em vigor em 1º de janeiro de 1974 (artigo 1220).

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