Desafios da comissão

Novo CPC é melhor modelo possível para o Brasil

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19 de abril de 2010, 13h00

A Comissão para elaborar o novo Código de Processo Civil, instituída Senado Federal, presidida pelo Ministro Luiz Fux e relatada pela professora doutora Tereza Arruda Wambier, possui como norte a busca da celeridade, com a simplificação, sem prejudicar o constitucional direito a ampla defesa. Objetiva-se equilibrar as duas exigências contrapostas da rápida solução do litígio, tendente a trazer justiça o quanto antes, e o direito ao contraditório, assegurador da segurança jurídica e de uma maior qualidade dos julgados. A prestação jurisdicional efetiva é um dos parâmetros de democracia e de civilidade, sendo essencial ao desenvolvimento de um pais.

A Comissão decidiu elaborar propostas iniciais e submetê-las à consulta da comunidade, na página do Senado na internet e por intermédio de audiências públicas realizadas em todas as regiões do Brasil. Parte-se da premissa de que não há dono da verdade e de que as melhores definições surgem do debate coletivo. O novo código terá seis Livros, versando sobre a Parte Geral, o Processo de Conhecimento, o Processo de Execução, os Procedimentos Especiais, os Meios de Impugnação das Decisões Judiciais e as Disposições Gerais e Transitórias.

Para inibir recursos protelatórios, faz-se a previsão de agravamento de ônus financeiro, como os honorários recursais, sendo devido a cada improvimento de recurso. Por falar em honorários, registre-se que tais terão caráter alimentar, constituirão direito autônomo, não havendo compensação. Serão devidos nas execuções e pedido de cumprimento de sentença, tenha ou não havido embargos ou impugnação. Nas causas contra a Fazenda, será fixado um patamar mínimo de 5%, evitando o aviltamento da advocacia. Os honorários serão percebidos pela sociedade de advogados quando assim preferir o causídico. No pedido de cumprimento, a incidência de multa de 10% dependerá da intimação da própria parte para cumprimento, afastando qualquer possibilidade de responsabilizar o advogado da demanda. Não se pode confundir o cliente com seu causídico. Também poderá ser prevista a fixação de honorários em havendo a contestação nos Juizados Especiais.

Como medida asseguradora do direito de defesa, todos os processos e recursos devem ter pauta publicada, incluindo os embargos de declaração e agravo interno. Haverá sustentação oral em agravo de instrumento, por 10 minutos. Na hipótese de pedido de vista, o julgamento prosseguirá na sessão seguinte. Não havendo publicação do acórdão em 30 dias, serão publicadas as notas taquigráficas. Os prazos correrão apenas em dias úteis e os prazos recursais serão unificados em 15 dias. Não mais haverá multa para agravo interno considerado infundado, mas apenas para o protelatório, assim entendido pela unanimidade dos julgadores.

No plano da celeridade, buscando também garantir o tratamento igualitário para as demandas semelhantes, foi previsto o incidente de coletivização dos denominados litígios de massa, inspirado nos recursos representativos das controvérsias, previstos no artigo 543-C do atual CPC. O reconhecimento de um direito nas causas líderes, vinculará as demais causas, devendo o magistrado aplicar a mesma solução da controvérsia para os que se encontram em idêntica situação jurídica.

Faz-se a previsão da abolição dos embargos infringentes, tornando possível o recurso com base apenas no voto vencido. Não mais haverá o agravo retido nem agravo de instrumento para as decisões interlocutórias, podendo a apelação cuidar de todas as matérias, posto inexistir a preclusão nesses casos. Se o Tribunal entender que deve acolher alguma preliminar no plano do processo, poderá sanear a nulidade, realizando o ato e prosseguindo o julgamento. O agravo de instrumento ficará reduzido à hipótese de tutela de urgência.

No plano da simplificação, será instituído procedimento único para o processo de sentença, adaptável pelo juiz em face do caso concreto. Não mais haverá a dicotomia entre procedimento ordinário e procedimento sumário, mas apenas um procedimento de conhecimento, com forte inspiração no rito sumário. As testemunhas serão arroladas na inicial e na contestação, devendo comparecer independente de intimação.

Não mais haverá as exceções, devendo os incidentes constar de preliminares nas próprias petições de defesa. A Comissão privilegiou a conciliação, incluindo-a como o primeiro ato de convocação do réu a juízo, estimulando o acordo. O Juizado Especial passa a ter competência obrigatória. Nesse caso, bem mais adequado a indispensabilidade da assistência pelo advogado.

As garantias constitucionais do devido processo legal e da rápida solução dos litígios, direitos fundamentais, constituem parâmetros inafastáveis da comissão que elabora o novo CPC. Alcançar o equilíbrio entre celeridade e ampla defesa, eis o desafio imposto a todos os que estudam a matéria. A Comissão pode, no mínimo, comunicar a todos que tentou realizar tal mister, com as imperfeições próprias do fazer humano mas com a certeza de que se construiu o melhor modelo possível para o atual momento do Brasil.

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