Julgamento legítimo

Decisão de câmara formada por juízes é válida

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18 de abril de 2010, 9h10

O Plenário do Supremo Tribunal Federal não julgará mais pedidos de Habeas Corpus que questionam a composição de Câmaras Julgadoras integradas por juízes de direito convocados. Em questão de ordem apresentada pela ministra Cármen Lúcia, na última quarta-feira (14/4), a corte decidiu, por maioria, que o relator poderá julgar individualmente o mérito nesse tipo de caso.

De acordo com o entendimento do Supremo, em que apenas o ministro Marco Aurélio ficou vencido, a nomeação de juízes de primeiro grau para atuarem em instâncias recursais complementares não viola o princípio do juiz natural. Ou seja, é legítima. O Plenário confirmou a jurisprudência sobre o tema no mesmo Habeas Corpus (HC 96.821) em que Cármen Lúcia pediu questão de ordem.

Os ministros negaram o pedido de HC ao condenado pela 11ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo a dois anos de prisão, em regime aberto. O preso pedia a declaração de nulidade do acórdão. Ele alegou que a decisão havia sido tomada por um colegiado majoritariamente composto por juízes convocados de primeiro grau, e que o único desembargador a integrar o colegiado, que sequer votou no julgamento, teria sido o seu presidente. A defesa apresentou recurso contra a decisão no Superior Tribunal de Justiça, alegando que o acórdão proferido no TJ-SP teria ofendido o princípio do juiz natural, mas a corte superior também negou o pedido.

Acompanhando voto do ministro Ricardo Lewandowski, os demais ministros do Supremo entenderam que tal nomeação não afetou a independência e imparcialidade dos julgadores. O ministro sustentou que os incisos LIII e XXVIII do artigo 5º da Constituição Federal vedam a instituição de juízes de exceção, o que não é o caso dos juízes de primeiro grau convocados para a segunda instância da Justiça de São Paulo.

Ele informou que, em 2005, as câmaras especiais julgaram 29% de 67.696 processos julgados nos três setores especializados da Justiça de segundo grau paulista. Argumentou, também, que invalidar decisões tomadas pelas câmaras complementares poderia ter o efeito de anular, também, milhares de decisões em que os réus foram inocentados. 

Decisão contrária
Se no Supremo o entendimento está pacificado, no STJ ainda há divergência. Em pouco mais de um ano, a 5ª Turma do Tribunal julgou ao menos dois pedidos de Habeas Corpus que requeriam a anulação do julgamento feito por essas câmaras. Um deles foi em outubro de 2008. A Turma analisou o mesmo caso que foi narrado acima — HC 110.340 no STJ e 96.821 no STF. O STJ negou a solicitação por unanimidade.

No voto, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho considerou válidas “as decisões oriundas de órgãos colegiados compostos majoritariamente por Juízes convocados, desde que a convocação tenha ocorrido de acordo com a Lei Complementar Estadual 646/1990, declarada constitucional pelo colendo Supremo Tribunal Federal”.

Porém, no mês passado, a mesma Turma deferiu liminar a um condenado por câmara composta por juízes convocados a pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, e 11 dias-multa (HC 147.022). O advogado de defesa, Cícero José da Silva, alegou que a decisão colegiada proferida exclusivamente por juízes de primeiro grau convocados viola o princípio do juiz natural, bem como os artigos 93, inciso III, 94 e 98 da Constituição Federal.

O ministro relator Arnaldo Esteves Lima ainda determinou “para que outro julgamento seja proferido por câmara constituída de acordo com disposições da Constituição Federal de 1988 e da Lei Complementar Estadual 646/90, mantida a situação processual do paciente”.

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