Direito de manifestação

David Goldman não deve indenizar padrasto de Sean

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16 de abril de 2010, 19h28

bringseanhome.org
David Goldman - bringseanhome.orgDavid Goldman, pai biológico de Sean, estava apenas exercendo seu direito de manifestação quando divulgou na mídia sua luta para levar o menino de volta aos Estados Unidos. A conclusão é da 13ª Vara Cível do Rio de Janeiro ao negar pedido de indenização por danos morais em ação movida pelo padastro de Sean, João Paulo Lins e Silva, e seu pai Paulo Malta Lins e Silva. Cabe recurso.

Os autores da ação alegaram que, durante entrevistas, Goldman manchou a honra dos advogados Lins e Silva, quando acusou a família brasileira de Sean de sequestro. Segundo os Lins e Silva, a família com tradição de mais de 150 anos no mercado jurídico, chegou a perder contatos profissionais por conta da difamação promovida por Goldman na imprensa. Eles alegaram que Goldman veiculou na imprensa versão “absolutamente fantasiosa dos fatos envolvendo a sua separação de Bruna (mãe de Sean), acusando-a de ter sequestrado o menino para trazê-lo ao Brasil”. A família brasileira de Sean afirmou, ainda, que que o site mantido por Goldman “Bring Sean Home” (traga Sean para casa) fere a honra dos Lins e Silva com “nítido cunho arrecadatório”.

A defesa de Goldman argumentou que o site “Bring Sean Home” não foi criado por ele, mas por conhecidos que, sensibilizados com a luta pela guarda do menor no Brasil, deram início à campanha. Sobre as entrevistas concedidas à imprensa, a defesa argumentou que os autores sequer trouxeram conteúdo que comprovasse a “violação a honra”.

Em relação ao contrato de palestra que Paulo Lins e Silva diz ter perdido por conta da difamação feita por Goldman, o organizador da conferência afirmou que vinha recebendo pressões para que a palestra do primeiro autor fosse cancelada. O motivo é que a palestra para a qual ele foi contratado era sobre segurança e transferência de crianças de um país para outro e o “fato do autor estar envolvido em um caso concreto causaria mal estar entre os presentes”.

De acordo com a juíza Ledir Dias de Araújo, não há qualquer prova de que foi David Goldman o responsável pelo cancelamento da palestra que o autor faria em evento. Isso porque os próprios organizadores entenderam faltar isenção ao palestrante por estar vivenciando um caso concreto relativo ao conteúdo de sua palestra. ”Já pelo exame da prova documental acostada à inicial, não se extrai de seu conteúdo qualquer ofensa aos autores, visto que, o termo ‘sequestro’ é o adotado pela Convenção de Haia, cabendo registrar que a expressão “sequestradores” foi utilizada num sítio hospedado nos Estados Unidos da América, onde a legislação assim considera a hipótese de transferência e retenção de criança sem a autorização de seus responsáveis”.

Leia a decisão:

"Processo nº 0351729-09.2008.8.19.0001

SENTENÇA PAULO MAUTA LINS E SILVA e JOÃO PAULO BAGUEIRA LEAL LINS E SILVA propuseram ação ordinária em face de GEORGE DAVID GOLDMAN, que também se assina DAVID GEORGE GOLDMAN, qualificados às fls. 02, alegando, em resumo, que é o primeiro autor renomado advogado, especialista em direito de família, professor e autor de diversas obras literárias sobre o tema, com mais de 40 anos de exercício da profissão que o fizeram ocupar cargos de extrema importância, tanto em nível nacional como em nível internacional; que o segundo autor, também advogado, vem trilhando os passos profissionais do primeiro autor, seu pai; que a boa imagem construída por ambos, que integram igualmente, a família LINS E SILVA, de tradição no meio jurídico há mais de 150 anos, vem sendo maculada pela conduta irresponsável e despropositada do réu que tenta transformar as vidas dos autores em verdadeiro inferno; que a esposa do segundo autor Bruna Bianchi veio a falecer do parto em que deu a luz a primeira filha do casal, a qual havia sido casado com o réu, com quem teve um filho, o menor Sean, hoje, com 8 anos e 5 meses; que a falecida esposa do segundo autor vinha travando uma verdadeira batalha com o réu pela guarda de Sean, tendo sido vitoriosa na jurisdição estadual e federal; que o réu não mediu esforços para denegrir a imagem de Bruna, com o intuito de obter para si a guarda do pequeno Sean, passando a veicular nos meios de comunicação uma versão absolutamente fantasiosa dos fatos, acusando-a de ter sequestrado a criança e a trazido para o Brasil; que o Juiz da 2ª Vara de Família da Capital concedeu a guarda do pequeno Sean à Bruna, mas, não obstante a decisão judicial, o réu continua a divulgar seus impropérios pela internet, chegando, inclusive, a tripudiar do Judiciário Brasileiro, no site denominado ´BringSeanHome.Org´ que significa ´Traga Sean para Casa´; que neste sítio, criado com o nítido cunho arrecadatório, vem sendo divulgados fatos que, além de atingir a memória da querida e saudosa Bruna, atingem diretamente as honras, as imagens e os sentimentos mais íntimos dos autores, tendo o réu, inclsuive, comparecido em programas televisivos veiculados nos Estados Unidos, colocando-se como vítima de um país de leis cruéis e medievais, o Brasil, tudo com o claro intuito de insulflar a opinião pública norte americana; que em vista de inquestionável laço afetivo que une Sean a seu pai afetivo (segundo autor) e, visando o bem estar da criança, requereu e lhe foi concedido a sua guarda provisória; que mesmo após o deferimento da guarda ao segundo autor o réu continua a veicular em todos os meios de comunicação disponíveis a campanha ´Bring Sean Home´, atacando de maneira direta e agressiva a Justiça e os dois autores, havendo, inclusive, no mencionado site criado para a campanha um espaço destinado a fomentar perseguições à pessoa do primeiro autor, divulgando datas e locais de eventos, em que o primeiro autor participa como palestrante, destacando a conferência da Internacional Bar Association – IBA, onde faria conferência no último 13 de outubro, na cidade de Buenos Aires, investindo, também, junto à UIA – Union Internacionale des Avocats programada para 01.11.2008 em Bucarest; que o réu vem se dedicando a difamar o primeiro autor, divulgando comentários maliciosos sobre a sua alardeada hipocrisia ao palestrar sobre direito de família e, em sua vida pessoal, ser partícipe de uma quadrilha sequestradora de crianças; que o réu vem atingindo seus objetivos em sua campanha, tendo sua conferência sido cancelada, ao que parece, devido a enxurrada de e-mais enviada por simpatizantes do movimento do réu para aquela entidade de advogados; que o réu deve ser responsabilizado pelos fatos. Com base nesses fatos, requereu a concessão de tutela para que o réu se abstenha de proferir e ou divulgar, por qualquer meio, ofensa às pessoas dos autores; e que envie, no prazo de 48 horas, solicitação formal, por escrito, a todos os meios de comunicação, principalmente, mas não se limitando a sítios mantidos na rede mundial de computadores, que estejam divulgando quaisquer manifestações ofensivas a eles autores, a fim de que cessem a divulgação, remetendo cópias das comunicações a este Juízo, sob pena de crime previsto no artigo 330 do Código Penal; bem como que seja divulgado nota de retratação, esclarecendo a inexistência de sequestro do menor Sean, bem como a existência de decisão judicial concedendo a guarda provisória do menor ao segundo autor, também sob crime previsto no artigo 330 do Código Penal.

Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento de uma indenização por dano moral; a confirmação da tutela concedida; e a proibição de que o réu profira ou divulgue qualquer comentário ofensivo aos autores. Às fls. 88, decisão de deferimento da antecipação da tutela, determinando que o réu se abstenha de proferir ou divulgar ofensas às pessoas dos autores, em especial, referentes aos fatos envolvendo a guarda do menor, bem como que retire do site da internet as ofensas já realizadas e descritas na inicial, no prazo de cinco dias, sob pena de multa. Citado e intimado, o Réu noticiou a interposição de agravo, fls. 150, e apresentou defesa às fls. 168/176, defendendo a inaplicabilidade da jurisdição brasileira, na forma do artigo 88 do CPC, eis que não estão preenchidas quaisquer das condições ali estabelecidas, posto que o réu é domiciliado nos Estados Unidos da América e, além disso, as divulgações do caso envolvendo o menor Sean, a que se refere a inicial, aconteceram em um programa de televisão divulgado nos Estados Unidos e em um sitio na internet hospedado também nos Estados Unidos.

Argúi, preliminar de ilegimidade passiva do réu, eis que o réu não é o ´dono´ do portal ´Bring Sean Home´ e nem foi criado por ele, mas sim por conhecidos que, sensibilizados com a luta pela guarda do menor no Brasil, deram início a campanha de apoio ao pai da criança, conforme consta às fls. 48, onde os criadores do site estão identificados, sendo os nomeados os responsáveis. Que o réu não pode ser responsabilizado por atos de terceiros e que os criadores do site ali divulgam o que bem entendem. Que o réu não remeteu mensagem a quem quer que seja. Que a campanha ´Bring Sean Home´ não é de sua iniciativa.

Que o evento promovido na Praia de Ipanema, em apoio ao retorno do menor aos Estado Unidos, não foi por ele organizado. Que a pretensão dos autores é tão absurda que a sua execução seria impossível. Que o processo deve ser extinto com base no artigo 267, inciso VI do CPC. No mérito, alegou que inexiste violação à honra dos autores e que eles sequer trouxeram o conteúdo da entrevista dada pelo réu e divulgada pela televisão americana.

Que na entrevista, o réu não menciona o nome dos autores ou de sua família, sequer o nome da falecida mãe do pequeno Sean. Que o site divulga fatos em legítimo exercício da liberdade de manifestação do pensamento de seus criadores, liberdade essa garantida pela Constituição Federal do Brasil; que os autores não são imunes a críticas, sendo que criticar e ofender a honra de alguém são condultas absolutamente distintas; que o termo ´sequestro´ é denominação dada pela própria lei aplicada à hipótese, ou seja, denominação usada pela Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Decreto n. 3.413/2000).

Requer a extinção, sem resolução do mérito, por inaplicabilidade da jurisdição brasileira; ou por ilegitimidade passiva e falta de interesse; ou a improcedência do pedido. Às fls. 177/181, decisão da 15ª Câmara Cível, mantendo a tutela antecipada. Às fls. 184/6, manifestação dos autores, informando não haver o réu cumprido a decisão que, inclusive, continua veiculando os fatos envolvendo a guarda do menor. Requer seja o mesmo intimado para que cumpra a decisão e efetue o pagamento da multa.

A petição veio acompanhada de documentos. Examinada a petição de fls. 184, foi proferida a decisão de fls. 211. Às fls. 212 a parte autora especificou suas provas e juntou outros documentos. Às fls. 247, manifestação dos autores requerendo a intimação do réu para cumprimento da tutela, seguida da decisão de fls. 252. Às fls. 264, foi proferido saneador e desginada Audiência de Instrução e Julgamento. Às fls. 265, os autores arrolam suas testemunhas e juntam os documentos de fls. 270/318, todos em língua estrangeira, as quais vieram traduzidas às fls. 336/410. Na AIJ ocorreu o que consta da assentada de fls. 412, seguida do depoimento de fls. 413.

O autor juntou, ainda, os documentos de fls. 415/425, em língua estrangeira; tendo a parte ré requerido a juntada dos documentos que se encontram às fls. 428/532. Razões finais da parte autora às fls. 533/549, acompanhados dos documentos de fls. 550/1. Razões finais do réu às fls. 552. Nova manifestação dos autores, às fls. 553, acompanhada dos documentos de fls. 555/560, em língua estrangeira, vindo a decisão de fls. 561, determinando que os documentos viessem na forma da lei, atendendo o autor às fls. 564/572, seguido de manifestação da parte ré às fls. 575/6.

Relatei. Decido. Em primeiro lugar, cabe decidir as preliminares arguidas pelo réu, sendo certo que, quanto à competência da autoridade brasileira, a matéria restou decidida por ocasião do agravo que entendeu tratar-se de competência concorrente. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do réu, os fundamentos são de mérito.

Logo, rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito. Inicialmente, faço registrar que os fatos serão analisados somente quanto às pessoas dos autores que são os únicos que figuram no polo ativo da demanda. Busca a parte autora reparação moral, em razão do réu proferir e divulgar, através dos meios de comunicação, inclusive internet, manifestações ofensivas às pessoas deles autores; bem como pretendem a cessação de tais manifestações e retratação para que seja esclarecida a inexistência de sequestro do menor Sean e a existência de guarda provisória do mesmo.

Alega o réu que não é o autor de tais divulgações e que apenas fez manifestações, conforme faculta a Constituição da República Federativa do Brasil, ante da liberdade de expressão. A liberdade de expressão e o acesso à informação são direitos assegurados pelo art. 5º, incisos V e XlV da Constituição Federal. Logo, se em razão do exercício desses direitos restar comprovado que a parte cometeu excesso ou que houve desvio de sua finalidade, cabe a condenação na reparação de danos, desde que estes restem devidamente comprovados. O artigo 5º, inciso X da Constituição Federal, assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e a imagem das pessoas, assegurados o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Ocorre que essas garantias são asseguradas a todos os nacionais e estrangeiros. Assim, cabe o exame da prova produzida nos autos.

Quanto à prova oral, temos a testemunha arrolada pelos autores, cujo depoimento se encontra às fls. 413/4, que afirmou: ´que a palestra que o primeiro autor faria na conferência ocorrida em Buenos Aires foi cancelada, segundo os organizadores, por pressão feita pelo ora réu…; que não sabe como foi feito o anúncio do cancelamento da palestra aos demais participantes, sendo que a ele a notícia foi dada por um dos organizadores; que não pode afirmar que os correios eletrônicos recebidos por seu sócio, falando do autor, tenham sido de parte do réu; que os emails tinham relação com a campanha ´traga Sean para casa´ e que o depoente tomou conhecimento da campanha através de emails e imprensa; que leu a reportagem na revista Piauí sobre a campanha do réu e que lá ele se referia aos autores como seqüestradores; que não tem conhecimento do conteúdo das matérias que foram divulgadas no exterior; que segundo o Sr. Michael Greene – organizador da conferência de Buenos Aires, ele vinha recebendo pressões para que a palestra do primeiro autor fosse cancelada porque o tema se referia à segurança e transferência de crianças de um país para outro e o fato do autor estar envolvido em um caso concreto causaria mal estar entre os presentes, sendo que o referido senhor não informou de quem estaria sofrendo as pressões; que não conhece o réu; que não presenciou o réu exercendo qualquer influência ou pressão para que ocorresse o cancelamento da palestra do primeiro autor; que nunca recebeu qualquer mensagem de autoria do réu; que seu sócio nunca afirmou que as mensagens eram do réu, ao que se lembra; que não tem conhecimento de que o réu tenha feito pressão ou praticado quaisquer atos relacionados aos autores e dirigidos às associações internacionais…´.

Assim, conforme se extrai do depoimento da testemunha, não há qualquer prova de que foi o réu o responsável pelo cancelamento da palestra que o 1º autor faria no evento de Buenos Aires, mas sim porque os organizadores entenderam faltar isenção ao palestrante por estar vivenciando um caso concreto relativo ao conteúdo de sua palestra. Ainda, pelo teor do depoimento da testemunha, resta claro que não ficou provada a interferência do réu no cancelamento da palestra, ter o réu remetido qualquer mensagem para prejudicar os autores, não tendo a testemunha conhecimento de que o réu tenha feito pressão ou praticado quaisquer atos relacionados aos autores e dirigidos às associações internacionais. Já pelo exame da prova documental acostada à inicial, não se extrai de seu conteúdo qualquer ofensa aos autores, visto que, o termo ´sequestro´ é o adotado pela Convenção de Haia – Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Decreto n. 3.413/2000), cabendo registrar que a expressão sequestradores foi utilizada num sítio hospedado nos Estados Unidos da América, aonde a legislação assim considera a hipótese de transferência e retenção de criança sem a autorização de seus responsáveis.

Examinando as manifestações divulgadas pelo réu, constata-se que ele externou sua insatisfação acerca das atitudes da parte autora em insistir na permanência do menor Sean, seu filho, no Brasil, bem como ante à proibição de visitação a seu filho, em que pese as decisões judiciais favoráveis a ele, fato devidamente enfatizado pelo Juiz Federal da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Pelo exame da prova, o que temos é o réu tentando manter a relação bioafetiva com o menor, o que não era permitido pela parte autora. E, após a morte da mãe do menor, o pai, no seu dever que lhe é inerente, bem como imposto, inclusive pela nossa Constituição Federal, artigos 227 e 229 – PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL -, buscou a guarda do menor, tendo, para tanto, se utilizado de todos os meios legais disponíveis, inclusive da mídia. Assim, ao contrário do alegado pelos autores, não se vislumbra, das manifestações feitas pelo réu, qualquer ofensa a honra e a imagem deles, podendo se concluir que seu comportamento, pelo que se extrai do teor da sentença do Juiz Federal, que se encontra às fls. 428/524, foi levado, em parte, pela atitude dos próprios autores.

Da vasta documentação acostada aos autos, a grande maioria são e-mails enviados pelos próprios autores para organizações e ou amigos. Registre-se, que grande parte das manifestações externadas pelo réu constam de decisões judiciais, conforme se vê da decisão da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, fls. 428/532. Assim, não se tratam de manifestações aleatórios ou de opiniões pessoais, mas embasadas em fontes. Quanto ao dano moral, este é o sofrimento humano, a dor, a mágoa, a tristeza imposta injustamente a outrem, alcançando os direitos da personalidade agasalhados pela Constituição Federal nos incisos V e X do art. 5º.

No caso, não se vislumbra qualquer prática do réu que possa ter acarretado dano moral aos autores, já que o mesmo não praticou qualquer ação ilícita capaz de ofender a moral dos autores, tendo apenas exercido seu direito de manifestação, não se vislumbrando qualquer excesso. ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, revogando a tutela antecipada deferida, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor dado à causa, diante do pequeno valor dado à causa. Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, arquivem-se e dê-se baixa. P.R.I. Rio de Janeiro, 14 de abril de 2010. Ledir Dias de Araújo Juíza de Direito"

Foto: bringseanhome.org

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