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Deputado Riva deve deixar funções administrativas da Assembléia de MT

16 de abril de 2010, 18h36

Por Redação ConJur

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Deputado José Riva deve deixar funções administrativas da Assembléia Legislativa de Mato Grosso

O Superior Tribunal de Justiça manteve decisão da Justiça de Mato Grosso, que determinou o imediato afastamento do deputado José Riva (PP) das funções administrativas e de gestão financeira da presidência da Assembléia Legislativa estadual. O pedido de suspensão de liminar e de sentença ajuizado pela defesa do deputado foi negado pelo presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha.

No pedido, a defesa sustentou que o afastamento do deputado interfere na conjuntura político-parlamentar e impede a regular continuidade administrativa da Assembléia Legislativa, ocasionando grave lesão à ordem jurídica e prejuízo ao interesse público e à Casa de Leis. Alegou, ainda, que a permanência do deputado na Presidência não interfere na instrução processual das ações que tramitam contra ele, em Cuiabá.

De acordo com os autos, o deputado José Riva deve ser afastado da presidência por conta da gravidade de sua conduta e da necessidade de reparação imediata da moralidade administrativa, já que a improbidade praticada é diretamente proveniente das funções administrativas por ele desempenhadas. E ainda: a presença do deputado à frente da Assembléia Legislativa, manejando amplos poderes de gestão financeira e administrativa, traz inegáveis riscos de obstrução da Justiça e prejuízos ao normal cumprimento da decisão.

Para o presidente do STJ, os requisitos necessários para o deferimento da suspensão da sentença não estão configurados no pedido. Ele ressaltou que a análise do pedido de suspensão de liminar e de sentença deve se ater aos estritos termos do artigo 4º da Lei nº 8.437/1992, não se prestando ao exame da legalidade ou constitucionalidade das decisões judiciais.

Cesar Rocha também destacou que o deputado não comprovou o suposto prejuízo ao interesse público e que o afastamento em questão diz respeito apenas às atividades administrativas e de gerenciamento da Presidência da Assembléia Legislativa de Mato Grosso. Assim, a decisão que determinou o afastamento só será suspensa quando for constatada a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, conforme disposto na Lei nº 8.437/1992. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ