Cálculo exclusivo

Tributação sobre Day Trade difere para pessoa física

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15 de abril de 2010, 5h12

Para fins tributários, “Day Trade” é uma operação de renda variável sujeita a disciplina especial, cujas regras foram construídas ao longo do tempo, de forma a constituir um verdadeiro regime tributário diferenciado. O regime se caracteriza pelo estabelecimento de alíquotas e formas de compensação de perdas diferentes daquelas que prevalecem para a Renda Variável. Day Trade é espécie, enquanto Renda Variável é gênero.

Day Trade é a operação iniciada e encerrada no mesmo dia e com o mesmo ativo objeto. O encerramento da posição pode ser total ou parcial. A operação pode ser iniciada por uma compra ou por uma venda, mas será sempre encerrada por uma operação contrária àquela do inicio do dia.

Caso a operação se inicie por uma venda, e se encerre por uma compra do mesmo ativo objeto, os estoques possuídos pelo investidor no dia anterior não serão alterados, ou seja, os estoques do dia anterior não influenciarão na apuração da “day trade”. O mesmo vale para o caso de se iniciar a operação de “day trade” por uma compra.

O termo final da “day trade” se dará sempre no mesmo dia da ocorrência do termo inicial até o limite quantitativo da operação que abriu a “day trade”. Em termos de quantidade de ativos objeto, o termo final pode ser igual ou inferior ao termo inicial. Caso o termo final, em quantidade do ativo objeto, seja superior ao termo inicial, a quantidade a ser considerada Day Trade fica limitada ao termo inicial. Exemplo numérico:

Tabela Daytrade

Note-se que a operação foi finalizada por uma operação de compra, em quantidade inferior ao termo de abertura (venda), o que fez com que o estoque do investidor só fosse sensibilizado pela parcela que não integrou a Day Trade.

Destaca-se também que, se por ventura, o valor do termo final fosse superior a R$ 175 mil, haveria a ocorrência de uma perda em operação de Day Trade.

O exemplo numérico ainda pode externar outra dedução de ordem lógica jurídica: o investidor que pretendia manter em carteira 50% de seus ativos, poderia ter simplesmente vendido cinco mil Vale5, auferindo um ganho tributável de R$ 10 mil, restando em carteira os ativos pretendidos; com a realização da Day Trade, o investidor agregou mais R$ 5 mil ao seu patrimônio financeiro, e ainda conseguiu manter o volume de ativos que pretendia. A situação revela a autonomia da operação de Day Trade em relação ao patrimônio do investidor. Diga-se de passagem que os mecanismos operacionais do mercado permitiriam, inclusive, que a operação de Day Trade pudesse ocorrer “a descoberto”, isto é, sem que o investidor fosse titular da propriedade do ativo objeto que deu lastro à Day Trade. Assim se justifica a tributação em separado dos ganhos líquidos auferidos em renda variável.

A letra “a” do inciso I do parágrafo 1º do artigo 8º da Lei 9.959, de 2000, dispõe sobre o conceito legal das operações de Day Trade, nos seguintes termos:

Art. 8º (……)

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo:

I – considera-se:

a) day trade: a operação ou a conjugação de operações iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente;

O conceito legal ainda foi devidamente explorado pela Instrução Normativa RFB 1.022 de 2010 (redação antiga: IN SRF 25 de 2001, art. 31), especialmente em seu artigo 54, de onde destacamos os seguintes parágrafos complementares: 

§ 1º  Para efeito do disposto neste artigo considera-se:

I – day-trade: a operação ou a conjugação de operações iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente;

II – rendimento: o resultado positivo apurado no encerramento das operações de day-trade.

§ 2º  Para efeito do disposto neste artigo não será considerado o valor ou a quantidade de estoque do ativo existente em data anterior à da operação de day-trade.

§ 3º  Na apuração do resultado da operação de day-trade serão considerados, pela ordem, o 1º (primeiro) negócio de compra com o 1º (primeiro) de venda ou o 1º (primeiro) negócio de venda com o 1º (primeiro) de compra, sucessivamente. 

Exclusões de operações
Infere-se da regra geral de ocorrência de uma operação de Day Trade que o investidor, em relação ao mesmo ativo objeto, assumirá posições contratuais contrárias ao longo de um mesmo dia. Iniciando o dia assumindo uma “POSIÇÃO COMPRADA” encerrará a Day Trade assumindo uma “POSIÇÃO VENDIDA”. O confronto destas posições indicará o resultado da operação.

Esta regra geral, todavia, comporta exclusões, que estão mencionadas de forma expressa nos incisos I e II do parágrafo 13 do art. 54 da IN RFB 1.022 de 2010: 

§ 13.  Não se caracteriza como day-trade:

I – o exercício da opção e a venda ou compra do ativo no mercado à vista, no mesmo dia;

II – o exercício da opção e a venda ou compra do contrato futuro objeto, no mesmo dia. 

Os titulares de valores mobiliários, como é caso das ações adquiridas em bolsa, podem operar no mercado à vista e no mercado de opções de forma conjugada.

Denomina-se lançador da opção de compra aquele investidor que manda seu corretor lançar (vender) opção de compra de seu ativo objeto, indicando a série da opção e o prêmio desejado (preço da opção). Os contratos de opções são formados por séries padronizadas que indicam a data do vencimento do contrato e o preço pelo qual o contrato será liquidado pelo titular da opção (strike da opção).

Vamos nos valer ainda do mesmo exemplo numérico para aventar a hipótese de que nosso investidor, no mês de setembro de 2009, tenha resolvido fazer uma venda coberta pelas ações Vale5 de sua carteira, com as seguintes características:

Tabela - Vale 5

Efetuado o lançamento, o investidor receberá R$ 2,5 mil e ficará aguardando o dia do vencimento das opções para saber se o resultado auferido será considerado ganho no mercado de opções ou se o valor recebido será agregado ao produto da venda definitiva das ações para apuração do ganho líquido no mercado a vista.

Admitindo-se que o titular das opções resolva exercer o seu direito de comprar porque, no dia 21 de outubro de 2009, as ações Vale5 estavam cotadas no mercado à vista a R$ 38 cada, fará o titular, então, o pagamento contratado (R$ 31,75 multiplicado por 5.000) no montante de R$158.750,00 ao exercido. Seu custo total (de quem exerceu o direito de compra) de aquisição será então de R$161.250,00 (R$158.750,00 mais R$ 2,5 mil). Vendendo no mesmo dia, o lote de ações compradas pelo valor de R$ 190 mil (5.000 vezes R$ 38), o comprador/vendedor das opções terá um ganho no mercado à vista de R$ 28.750,00 (R$ 190 mil – R$161.250,00).

Houve no mesmo dia, e com o mesmo objeto, uma operação de compra e uma de venda que encerrou a posição comprada. Embora tenha ocorrido este encerramento de posição, a operação não será considerada operação de Day Trade para fins de incidência tributária, porque os ativos foram transferidos de um titular para outro, mediante movimentação física na custódia dos papeis e, ainda, o exercício da opção se consuma na consolidação de uma compra iniciada em data anterior (data em que foram adquiridas as opções de compra).

Procedimentos operacionais da CBLC
A Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia (CBLC) é uma instituição auxiliar no mercado de capitais que atua de forma vinculada às Bolsas de Valores e de Mercadorias prestando serviços, em tempo real, de gestão e controle escritural dos ativos negociados. Entre outras atividades, a entidade se responsabiliza pela Compensação Multilateral que se perpetra pela entrega dos ativos comprados ao investidor comprador enquanto ao investidor vendedor entrega os recursos financeiros correspondentes à venda efetuada. Assim, sob o ponto de vista jurídico, a CBLC figura como contraparte nos contratos de compra e venda de ativos listados em Bolsa. Em outras palavras, para fins negociais quem compra um ativo compra da CBLC e quem vende um ativo o vende para a CBLC.

Consta do Manual de Procedimentos Operacionais da CBLC (item 2.3):

No processo de Compensação, a CBLC considera as Operações Day Trade. Estas Operações são constituídas por: 

a) Operações de compra e de venda de Ativos, da mesma espécie, forma, classe e de emissão do mesmo Emissor, realizadas em uma mesma sessão de negociação, por determinado Participante de Negociação, para um mesmo Investidor, sob a responsabilidade de um mesmo Agente de Compensação e tendo sido indicada a mesma Conta de Custódia; (……..)

Os saldos líquidos em recursos financeiros dos Participantes de Negociação e dos Investidores são calculados somente para fins de informação, não implicando em qualquer responsabilidade da CBLC na transferência de recursos financeiros entre Agentes de Compensação e Participantes de Negociação e entre estes e Investidores.

Desta forma, o conceito de “day trade” para a CBLC não é o mesmo conceito utilizado para fins tributários. Para a CBLC, se o investidor assume numa mesma sessão, e por intermédio de uma mesma corretora, as posições de comprador e vendedor, ou vice-versa, de um mesmo ativo, será sua conta de controle de ativos sensibilizada apenas pelos registros das quantidades vendidas e compradas. Por ser o investidor devedor e credor ao mesmo tempo, não há compensação financeira multilateral. A apuração do saldo líquido a pagar, ou a receber, é feita pela CBLC como mera informação, ficando a responsabilidade pelo débito ou crédito, na conta corrente do investidor, a cargo da instituição que intermediou a operação, que no caso se trata da corretora que emitiu as ordens de compra e de venda.

Por estas razões cabe, neste ponto, a advertência para a leitura das Notas de Corretagem emitidas pelas Corretoras. Esta emissão segue os procedimentos operacionais impostos pela CBLC. Assim quando acontecer de o lançador de opções de compra (CALL) ser exercido e, no mesmo dia, adquirir os mesmos ativos objeto com os recursos financeiros oriundos do exercício das opções antes lançadas, a corretora responsável marcará tais eventos como sendo “day trade”, muito embora, para fins tributários, o investidor deverá seguir o procedimento indicado para a apuração do resultado auferido em venda de ações, considerando como produto da venda a soma do valor do prêmio recebido quando do lançamento das opções mais o preço do exercício (strike) recebido. Este resultado, quando positivo, será objeto de tributação à alíquota de 15% — alíquota de operações comuns — e não à alíquota de 20% aplicável às operações de “day trade”.

Destarte há de se recomendar toda a atenção possível na leitura das Notas de Corretagem.

Alíquota diferenciada
A tributação em separado das operações de Day Trade foi instaurada pelo artigo 2º da Lei 11.033 de 2004, verbis

Art. 2º O disposto no art. 1º desta Lei não se aplica aos ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, e assemelhadas, inclusive day trade , que permanecem sujeitos à legislação vigente e serão tributados às seguintes alíquotas:

I – 20% (vinte por cento), no caso de operação day trade;

II – 15% (quinze por cento), nas demais hipóteses. 

O estabelecimento de alíquota diferenciada para a tributação das operações de Day Trade trouxe outras consequências além da própria majoração da antiga alíquota de 15% para 20%, como veremos nos tópicos seguintes. 

Perdas incorridas
Como regra geral, da tributação mensal dos ganhos auferidos em renda variável, está autorizada a compensação das perdas incorridas em determinados mês do ano calendário, com os ganhos líquidos auferidos nos meses subsequentes, até o exaurir total da perda incorrida (Lei 8.981 de 1.995, art. 72, parágrafo 4º).

Entretanto esta regra geral não se aplica as operações de Day Trade, seja pelo princípio de que a lei especial prevalece sobre a geral, seja pela interpretação sistemática do ordenamento que conduz à tributação em separado em razão da imposição de alíquota específica, por disposição expressa de Lei. Tal inferência está em plena consonância com o disposto na IN RFB 1.022 de 2010, verbis:

Compensação de Perdas

Art. 53.  Para fins de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas nas operações de que tratam os arts. 47 e 49 a 51 poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos, no próprio mês ou nos meses subsequentes, inclusive nos anos calendário seguintes, em outras operações realizadas em qualquer das modalidades operacionais previstas naqueles artigos, exceto no caso de perdas em operações de day-trade, que somente serão compensadas com ganhos auferidos em operações da mesma espécie.

Operações de Day-Trade

Art. 54.  Os rendimentos auferidos em operações de day-trade realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 1% (um por cento).

§ 10.  As perdas incorridas em operações de day-trade somente poderão ser compensadas com os rendimentos auferidos em operações da mesma espécie (day-trade), realizadas no mês, observado o disposto no § 11.

§ 11.  O resultado mensal da compensação referida no § 10:

I – se positivo, será tributado à alíquota de 20% (vinte por cento);

II – se negativo, poderá ser compensado com os resultados positivos de operações de day-trade apurados nos meses subsequentes.

Para os casos de operações de Day Trade, está em vigor a norma que determina procedimentos ordenados de compensação de perdas — parágrafo 6º do art. 8º da Lei 9.959 de 2000 — com a seguinte redação: 

§ 6º As perdas incorridas em operações day trade somente poderão ser compensadas com os rendimentos auferidos em operações de mesma espécie (day trade), realizadas no mês, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 7º O resultado mensal da compensação referida no parágrafo anterior:

I – (…)

II – se negativo, poderá ser compensado com os resultados positivos de operações de day trade apurados no meses subseqüentes. 

Anota-se que o inciso I do parágrafo 7º está derrogado pela superveniência do art. 2º da Lei 11.033 de 2004, que instituiu o regime tributário em separado das operações de Day Trade. Esta derrogação não permite, desde 1º de janeiro de 2005, que perdas incorridas no mercado à vista, por exemplo, sejam somadas aritmeticamente — compensadas — aos ganhos em operações de day trade, algo que foi legalmente admitido por certo tempo de vigência de alíquota única para renda variável e para Day Trade.

Como o leitor pode perceber, o primeiro passo na compensação de perdas é a compensação das perdas com os ganhos auferidos no próprio mês das realizações das operações positivas e negativas.

Embora a compensação seja sempre uma opção do contribuinte, ao exercê-la, o mesmo deverá se guiar fielmente pela regra estabelecida. A regra instrumental vem escrita com o advérbio somente, indicando, claramente, uma imposição de rotina de atos a ser seguida. Dado este primeiro e compulsório passo e, se ainda houver perda não compensada no mês, será o saldo remanescente da perda controlado (estocado) até o mês seguinte para efeitos de ser realizada novamente a compensação.

Não há limite temporal ao ato de compensar, mas a compensação sempre estará limitada, em cada mês de apuração, ao resultado positivo mensal auferido. Por isso mesmo é que devemos lembrar o leitor que os gastos com corretagem e emolumentos pagos na operação de “day trade” somente poderão ser deduzidos do resultado quando este for positivo; em caso de resultado negativo na operação, este prejuízo não poderá ser majorado pela redução das despesas incorridas na operação.

Há de se notar que, em caso de realização de operação com prejuízo, as despesas incorridas, assumem a feição de renda consumida, para as pessoas físicas, eis que a lei permite somente a redução da base de cálculo do imposto (resultado positivo), ex vi do disposto no parágrafo 3º do art. 45, cumulado cumulado com o inciso II do art. 54 da IN RFB 1.022/2010. Em outras palavras, passível de compensação é a perda na operação, enquanto despesa incorrida é deduzida de um rendimento.

Tributação na fonte
No mercado de capitais, a incidência de fonte no ganho líquido mensal apurado em renda variável (0,005%) e a incidência nos ganhos auferidos em Day Trade resultam em Imposto de Renda de fonte conhecido como “dedo-duro”. A finalidade da tributação não é propriamente de arrecadar, e sim de construir e manter um controle administrativo dos contribuintes que operam em renda variável.

Pela via do recolhimento de pequenos valores, a Administração toma conhecimento de todos os CPFs e bases de cálculo assumidas pelas corretoras intervenientes nas operações, quando estas corretoras apresentam a Declaração de Imposto Retido na Fonte (DIRF).

Quanto à Day Trade, a incidência de fonte está prevista em 1% sobre o ganho, conforme disposto na Lei 9.959 de 2000, art. 8º:

Art. 8º Os rendimentos auferidos em operações de day trade realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de um por cento.

Para fins de incidência de fonte, a base de cálculo será sempre o rendimento auferido no dia, sendo considerado rendimento somente o resultado positivo auferido. Caso ocorra, num único dia, resultados positivos e resultados negativos, estes poderão ser compensados entre si, desde que o ordenante das operações tenha operado por intermédio de uma única instituição (parágrafo 2º do art. 8º da Lei 9.959 de 2000).

Esta regra diz respeito à compensação de resultados e não à compensação do tributo em si. Cuida-se de regra a ser observada pela instituição financeira que é responsável pela apuração e recolhimento do tributo.

Formas de compensação do IRRF
Ao final de cada período de apuração mensal, caberá ao contribuinte, pessoa física, reunir as notas de corretagem para apuração do valor a ser recolhido a título de Imposto de Renda incidente sobre rendimentos de operações de Day Trade; advirta-se, no ponto, que as corretoras somente são responsáveis pelo imposto de fonte.

Consolidados os resultados auferidos em uma ou mais corretora e sendo o resultado final positivo, configura-se a existência de base de cálculo para a aplicação da alíquota de 20%. Após a aplicação desta alíquota, tomar-se-á conhecimento do valor da obrigação tributária a ser adimplida. Este valor não necessariamente será o valor efetivo a ser recolhido, justamente porque dele serão subtraídos os valores pagos na fonte a título de antecipação do valor devido. Portanto o que se paga na fonte é considerado antecipação do devido. Esta compensação deve ser feita em plano primeiro por que se trata de procedimento inerente à própria apuração da obrigação tributária.

Ainda que expressas em lei ou em atos normativos, autorizações de compensação só terão relevância jurídica quando o total pago na fonte for superior ao devido no período mensal de apuração (situação de indébito tributário) — em outras palavras, quando o que foi pago na fonte superar o devido pela obrigação incorrida, no período de apuração.

Como vimos, as finalidades destas incidências de fonte são de índole administrativa — Day Trade e Ganhos Líquidos em Renda Variável, têm a mesma natureza.

Na redação dos parágafos 8º e 9º do art. 54 da Instrução Normativa RFB 1.022 de 2010, há uma ordem de compensação a ser seguida que pode até resultar num Pedido de Restituição. Reza o citado ato normativo no ponto:

§ 8º  O valor do imposto retido na fonte sobre operações de day-trade poderá ser:

I – deduzido do imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados no mês;

II – compensado com o imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados nos meses subsequentes, se, após a dedução de que trata o inciso I, houver saldo de imposto retido.

§ 9º  Se, ao término de cada ano-calendário, houver saldo de imposto retido na fonte a compensar, fica facultado à pessoa física ou às pessoas jurídicas de que trata o inciso II do § 12, solicitar restituição nos termos previstos na legislação de regência.

Em relação ao que constava da IN SRF 487 de 2004, foram estreitadas as vias de compensação, pois a autoridade administrativa permitia a compensação do IRFON com o imposto devido sobre ganhos de capital na alienação de ações e com o imposto devido na declaração de ajuste.

Por todo o exposto, queremos crer que a melhor interpretação destes dispositivos poderia ser assim explicitada:

Tabela - Dispositivos

Recolhimento do imposto
O imposto sobre os rendimentos auferidos em operações de Day Trade, auferidos por pessoas físicas residentes e domiciliados no país será recolhido até o último dia útil do mês seguinte ao do acontecimento do ganho (parágrafo 4º do art. 45 da IN RFB 1.022/2010).

O documento de arrecadação (DARF) será preenchido com o código de receita 6015 (Ganhos Líquidos em Operações em Bolsa) quando devido por pessoa física. As instituições financeiras usarão o código 8468 para indicar o imposto de fonte retido de pessoa física.

Embora o imposto sobre os rendimentos auferidos em operações de Day Trade seja recolhido juntamente com o imposto incidente sobre os Ganhos Líquidos em Renda Variável, deve-se atentar para o fato de que os cálculos serão sempre distintos, sendo os documentos e memórias de apuração mantidos em poder do cidadão até que se extinga o prazo de lei para que as autoridades tributárias possam rever os atos praticados pelos contribuintes.

Isenção
Não se aplica aos rendimentos auferidos em Day Trade a isenção prevista no art. 3º da Lei 11.033 de 2.004, verbis:

Art. 3º Ficam isentos do imposto de renda:

I – os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro ativo financeiro cujo valor das alienações, realizadas em cada mês, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para o conjunto de ações e para o ouro ativo financeiro respectivamente;

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