Competência do Executivo

Lei que exige leitura de jornais é inconstitucional

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15 de abril de 2010, 5h20

O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a Lei 6.153/2000, do estado de Alagoas, que criou o programa “leitura de jornais ou periódicos em sala de aula”. A regra determina que os próprios jornais forneçam dois exemplares por semana às escolas da rede pública. Já as instituições particulares deveriam comprar quatro exemplares por semana.

A lei de autoria da Assembleia Legislativa de Alagoas foi questionada no Supremo pelo governo de Alagoas por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade. Na ação, o governo alega que a Assembleia usurpou competência exclusiva do Poder Executivo para propor esse tipo de lei, conforme previsto na Constituição Federal. Isso porque apenas lei de iniciativa do próprio governador poderia ser criada para estabelecer atribuições à Secretaria Estadual de Educação.

A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, votou pela inconstitucionalidade formal da lei ao concordar que cabe somente ao Poder Executivo propor esse tipo de regulamentação. “Considero extremamente louvável a iniciativa, apenas a forma adotada em termos da feitura da lei não atende às prescrições constitucionais”, destacou a ministra.

Cármen Lúcia observou que a regra é inconstitucional também porque impõe obrigações aos donos de escolas privadas e às empresas de jornais. E, “nesse caso, de alguma forma interfere diretamente tanto na livre iniciativa quanto no desempenho de entidades particulares”, disse. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADI 2.329

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