Banco Santos

TRF-3 concede HC a filho do banqueiro Edemar

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14 de abril de 2010, 19h43

Se o paciente respondeu solto a todo o longo transcurso da instrução criminal, não se justifica o decreto de prisão feito na sentença condenatória que não vem acompanhado da indicação de fatos concretos novos. Esse foi o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao conceder, no mérito, Habeas Corpus a Rodrigo Rodrigues de Cid Ferreira, filho do ex-controlador do Banco Santos, Edemar Cid Ferreira. O acórdão do dia 30 de março foi publicado nesta quarta-feira (14/4).

O desembargador federal Johonsom di Salvo considerou que não há indicativos para a prisão preventiva do réu, decretada pelo juiz Fausto Martin De Sanctis, da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo.

O relator do processo na 1ª Turma do TRF-3 acolheu o pedido dos advogados Alberto Zacharias Toron, Carla Vanessa Tiozzi Huyby De Domenico e Heloisa Estellita. Anteriormente, em liminar, a Justiça Federal negou o pedido de liberdade. A defesa recorreu da decisão ao Superior Tribunal de Justiça, que também foi contrário ao réu. Apenas no dia 27 de dezembro de 2006, Ferreira e seu pai obtiveram alvará de soltura concedido pelo Supremo Tribunal Federal.

Ao analisar o mérito do HC apresentado pela defesa, o desembargador do TRF-3 não aceitou argumentos indicados pela acusação de "falta de colaboração" do réu. Para ele, essas afirmações não podem servir de base para ordenar a prisão na sentença condenatória. "Em face da natureza peculiar da jurisdição criminal — onde o acusador busca suprimir a liberdade do réu — inexiste para o acusado a obrigação subjetiva de colaborar com a Justiça e proceder de boa-fé, tudo de maneira a ser prejudicado."

Ainda sobre a falta de colaboração de Ferreira com a Justiça Criminal, Johonsom di Salvo declarou: "Pelo fato de não colaborar para que a Justiça Criminal lhe retire o patrimônio até então por ele titularizado, não é lícito que o réu venha a ser preso, ainda mais quando esse suposto comportamento reprovável já era pretérito".

Por fim, o relator esclareceu que o artigo 7 da Lei 9.034/95 — sobre vedação de liberdade provisória — trata de casos em que houve prisão em flagrante. "Essa sim é que pode ser desfeita pela concessão de ‘liberdade provisória’, na forma do artigo 310 do Código de Processo Penal."

Edemar foi preso no dia 12 de dezembro de 206, depois de ser condenado a 21 anos de prisão por crime contra o sistema financeiro, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha. Condenado pelos mesmos crimes, seu filho teve uma pena menor: 16 anos de reclusão. A sentença foi dada pelo juiz Fausto Martin de Sanctis, da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo. Já no dia 27 de dezembro de 2006, o Supremo concedeu o pedido de liberdade do pai e filho.

Clique aqui e leia o acórdão

Processo 2006.03.00.118963-3

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