Negócio jurídico

TJ-SP rejeita tese de fraude em transferência de bem

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14 de abril de 2010, 10h57

Quando por ocasião do negócio jurídico não há indícios de insolvência da pessoa que transferiu para outro o domínio da propriedade, não se pode falar em fraude contra credores. Esse foi o entendimento unânime da 3ª Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça de São Paulo, que julgou improcedente ação para anular uma escritura pública de compra e venda de imóvel. Cabe recurso.

A fraude contra credores é disciplinada pelo Código Civil como defeito do negócio jurídico. Ela se consolida quando o devedor busca não cumprir as obrigações que tem com terceiros, dilapidando seu patrimônio antes de entrar em insolvência. A ação pauliana consiste num processo pessoal movido pelo credor com intenção de anular negócio jurídico feito por devedores insolventes com bens que seriam usados para pagamento da dívida numa ação de execução.

O caso envolvia uma ação de execução na qual foi indicado para penhora um imóvel pertencente a suposta devedora. No entanto, o bem teria sido vendido a um terceiro. A autora sustentou a tese de fraude contra seu crédito. O argumento não foi aceito em primeira instância. Insatisfeita, ela recorreu ao Tribunal sustentanto que havia prova de fraude, pois o comprador tinha conhecimento do estado de insolvência da alienante.

A turma julgadora, no entanto, entendeu não estavam presentes os três requsitios da configuração de fraude contra credores: a anterioridade do crédito, o intuito do devedor em furtar-se ao cumprimento de suas obrigações e o desfalque do patrimônio do devedor de modo a prejudicar a satisfação integral de suas dívidas.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Jesus Lofrano, para que se caracterize a vontade do devedor de não cumprir com a obrigação do débito, basta que ele haja com a consciência de que seu ato vai ocasionar prejuízo ao credor. Ainda de acordo com o relator, em relação ao cúmplice é suficiente que este tenha conhecimento do estado de insolvência do devedor e das conseqüências que resultarão do negócio lesivo.

A turma julgadora concluiu que no caso em questão a devedora não agiu com artifício fraudulento visando burlar o recebimento da dívida pelo credor. Na ocasião em que o negócio jurídico (venda do imóvel) aconteceu, não havia indícios de insolvência da devedora.

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