Novo CPC

Luiz Fux aponta novidades em regras processuais

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14 de abril de 2010, 11h29

Para os casos de dano irreparável, que atualmente se resolvem por medidas cautelares, como liminares e tutela antecipada, o anteprojeto do novo Código de Processo Civil prevê a tutela de urgência. Será um procedimento único, previsto na parte geral do novo Código, para substituir todo o Livro de Processo Cautelar. E o remédio jurídico para evitar que a causa se resolva por uma espécie de sentença liminar será o Agravo de Instrumento. Segundo o ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça, que preside a Comissão do Senado que redige o novo CPC, a novidade agora é que o advogado poderá fazer sustentação oral no Agravo de Instrumento contra a tutela de urgência.

Doutor em Processo Civil, Luiz Fux anunciou as alterações processuais em palestra no Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na terça-feira (13/4). Segundo ele, a Comissão decidiu dar ênfase ao cabimento do Agravo de Instrumento à instância superior, nos casos de tutela de urgência e naquelas decisões interlocutórias em que os juízes atentam ao mérito em causa. Foi aplaudido pelos conselheiros da OAB, ao anunciar a garantia da sustentação oral para combater a nova modalidade de medida cautelar.

O ministro também anunciou a decisão de limitar os recursos ao Agravo de Instrumento, como “algo tranqüilizador”. Segundo ele, a parte poderá apostar no resultado final do processo. E explicou: “Suponhamos que o juiz indefira uma prova que a parte queira produzir, mas ao final do processo, mesmo sem essa prova, a parte ganhe a causa. Quando muito ela fez um agravo retido, não perdeu o prazo, mas não tem mais interesse em recorrer. Então, nós limitamos a utilização do agravo de instrumento, mas a um só tempo não criamos nenhuma preclusão. A parte poderá, no recurso final, manifestar todas as suas irresignações diante das decisões adotadas no curso do processo”.

Coletivização de demandas
De acordo com o ministro, a redução no número de recursos nas ações cíveis está sendo uma meta da Comissão porque o excesso de recursos é um dos principais motivos da morosidade processual no Brasil. Citando o caso de milhares de ações sobre assinatura básica, que tiveram soluções díspares em comarcas de todo o país, Luiz Fux disse que há vários tipos de causas que geram milhares de recursos. Para evitar esse volume de ações com soluções dispares que geram insatisfação da opinião pública, o novo CPC traz o incidente de coletivização da demanda.

“Não é o processo coletivo, ele se instala no litígio de varejo”, explicou o ministro. Nesse novo procedimento, “um grupo de ações é eleito para formar o incidente de coletivização, que é registrado no CNJ. O Conselho divulga para o Brasil inteiro e todos os milhares de processos ficam sobrestados, enquanto o tribunal decide se admite ou não o incidente de coletivização, que já traz a presunção de repercussão geral. Será julgado pelo STJ e também pelo STF. Esse incidente, que gerará uma decisão uniforme para todos que se encontrarem na mesma situação jurídica, terá amplíssima defesa. Cumprirá o devido processo legal, porque será apreciado até no Supremo. E com isso, se não tivermos milhares de ações, não teremos milhares de recursos especiais e extraordinários. Vamos reduzir, no mínimo, uns 70% no volume e na duração dos processos”, calculou Fux.

Outra medida para agilizar o processo é a ação dúplice. Na contestação, o réu poderá apresentar as pretensões que tiver contra o autor, para que seja julgado no mesmo processo tudo que um tem contra o outro. Além disso, a Comissão vai excluir os Embargos Infringentes. “Eles provocam muitos outros recursos e não têm sentido”, justificou Luiz Fux. Assim, quando houver voto vencido, ao invés de embargos infringentes, esse voto vai compor o acórdão devolvido ao tribunal superior que vai apreciar o recurso imediatamente subseqüente, ou seja, o voto vencido compõe as razões do julgamento para efeito de pré-questionamento e de apreciação.

Editais de procedimentos
Luiz Fux afirmou que a Comissão que redige o novo CPC “foi criada com a ideologia da celeridade, considerando o clamor da sociedade pela duração razoável do processo”. A Comissão enfrentou o trabalho de identificar quais são as atuais barreiras de acesso à Justiça, no sentido de não permitir ao juiz de prestar a Justiça num prazo razoável. De acordo com o ministro, além do excesso de recursos, outros fatores que tornam os processos morosos são as liturgias e solenidades excessivas e o volume irrazoável de demandas.

Para reduzir as formalidades, a Comissão considerou que o processo precisa se adaptar à realidade normativa e à realidade prática. Há casos em que a causa necessita de uma liminar, de uma perícia ou tem outra característica como a necessidade de requisição de documentos. Luiz Fux explicou que a partir do novo Código, o juiz vai fazer essa adaptação. “Inserimos no CPC a possibilidade do juiz ser o artesão do caso concreto, ele poderá adaptar a realidade da causa aos instrumentos processuais disponíveis, simplificando procedimentos, criando um procedimento padrão passível de adaptação pelo próprio magistrado”, disse.

Segundo o ministro, nesse procedimento padrão há uma subespécie de procedimento edital. “Há hipóteses em que o juiz precisa publicar editais para convocar terceiros interessados. Em razão desse procedimento padrão, será excluída uma série de procedimentos que estavam previstos na lei e que não tinham a menor diferença nos vários processos, como as ações de consignação em pagamento e ações possessórias. Procuramos desformalizar alguns atos processuais”, garantiu.

Força da jurisprudência
A jurisprudência confere solução igual para casos iguais, torna a decisão judicial previsível e traz segurança aos advogados. Para o ministro Luiz Fux, mais importante do que ter a força da jurisprudência, é ter a sua estabilização, porque “a alteração abrupta da jurisprudência traz imprevisão, traz insegurança jurídica”. Entendendo que a insegurança judicial, assim como a insegurança legal, traz um enorme risco ao Brasil, a Comissão do novo CPC decidiu dar a força necessária à jurisprudência, não só na repercussão geral como também no recurso repetitivo, e no incidente de coletivização.

“É uma injustiça, uma empresa se organizar de acordo com a jurisprudência do STJ e da noite para o dia essa empresa se desestruturar inteira porque mudou o pensamento do STJ, num raio de inteligência ou na leitura eventual de um de seus componentes”, comparou o ministro. Fux informou que na última segunda-feira (12/4), a Comissão introduziu uma regra estabelecendo a necessidade da modulação temporal da jurisprudência.

Ele explicou: “As empresas que acreditavam que estavam pagando o tributo correto ou que estavam agindo de acordo com a lei, em certo sentido, não podem se surpreender de uma hora para outra. Até porque o contribuinte hoje é sujeito de direitos, tem estatuto e é vedada a surpresa fiscal. Isso faz parte dos direitos fundamentais do homem e da sociedade. Então estabelecermos que os tribunais terão de definir a partir de qual momento vale aquela decisão. Por outro lado, não tiramos o direito da advocacia pública, pois, no momento em que a jurisprudência altera o seu entendimento, ela calcula o prazo prescricional de uma ação para cobrança do tributo e ingressa com ações rescisórias”.

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