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Supermercado é condenado por recusar pagamento de compras com cheque

13 de abril de 2010, 1h04

Por Redação ConJur

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Lojas não podem recusar pagamento em cheque sem restrição cadastral. Com esse entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou uma rede de supermercados a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil a um cliente que teve seu cheque recusado sem justificativa.

O consumidor ajuizou ação na Comarca de Santa Rosa (RS) alegando que foi tratado com hostilidade pelos funcionários do supermercado, que o impediram de pagar suas compras de R$ 356 em cheque, apesar da inexistência de restrição cadastral. No momento, a conta teve de ser quitada por sua sobrinha. Ao sair do estabelecimento, o cliente ainda foi acusado de levar produtos sem pagar.

Para o relator da apelação, o desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, o cheque é ordem de pagamento à vista e a empresa deve assumir a responsabilidade de aceitar os meios ordinários de pagamento. Segundo ele, compete ao supermercado esclarecer as situações que ensejam a recusa de cheques a fim de evitar expor seus clientes ao vexame e ao constrangimento, devendo suportar os danos causados ao consumidor lesado. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

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