Enchentes e enxurradas

Poder público é responsável pelos danos causados

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13 de abril de 2010, 6h58

Em que pese o caráter romântico dado por uns, ou, melancólico dado por outros é inquestionável que nos dias em que o céu aparece nublado ou com chuva, os cidadãos ficam, deveras, preocupados e apreensivos, mormente quando precedido de uma densidade pluviométrica acima da média.

Essa realidade tem-se observado nos últimos dias nesta cidade. Isto porque: o excesso de chuva em muitos casos tem acarretado prejuízos de ordem material (no patrimônio dos cidadãos, tais como: casa, automóvel, aparelhos eletroeletrônicos, etc), quando não de ordem moral (pela perda de um ente querido ou uma lesão permanente sofrida em decorrência das chuvas, por exemplo).

Perguntar-se-ia: De quem é responsabilidade? Seria um fato imprevisível (força maior)?

A resposta à segunda pergunta, de plano, é não. Quanto à primeira, também não ficará sem resposta, sendo certo que, o poder público é o responsável pelos danos causados nestas hipóteses.

Para tanto, seria conveniente entendermos que o Poder Público no caso, toma a forma da Administração Pública. Seu significado é amplo e apresenta várias formas. Dessa forma, podemos apresentar a idéia trazida pelo mais festejado dos administrativistas, Hely Meirelles, que enxerga, em sua obra Direito Administrativo Brasileiro, três sentidos para o vocábulo supra mencionado, a saber: "… em sentido formal, é o conjunto de órgão instituídos para a consecução dos objetivos do Governo; em sentido material, é o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral; em acepção operacional, é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico, dos serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade …". Acabando por concluir, ao final, que "… Administração é, pois, todo o aparelhamento do Estado preordenado à realização dos seus serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas…".

Partindo desta noção, podemos ter exata idéia do campo de atuação da Administração Pública (Poder Público) no seu dever de administrar os bens públicos.

A Constituição da República Federativa do Brasil, através do seu artigo 37, parágrafo 6, estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Essa responsabilidade exige a fixação do nexo causal (causa e efeito) entre o dano produzido e a atividade funcional desempenhada pelo agente estatal, havendo exceção apenas nas hipóteses previstas na lei (a culpa da vítima no evento, força maior ou caso fortuito).

Nas hipóteses de enchentes, desabamentos, alagamentos, enxurradas, etc (com prejuízo de ordem material e/ou moral) decorrentes das chuvas, não há a possibilidade de pretender compará-la a força maior. A doutrina procura excepcionar a regra da exclusão da responsabilidade estatal em caso de força maior quando aliada a ela vier um ato omissivo do Poder Público na consecução do serviço. Trata-se do exemplo clássico, e atual em algumas cidades brasileiras, das enchentes provocadas pelas chuvas que poderiam ter sido evitadas com a devida limpeza de bueiros e galerias pluviais ou através de melhor conservação de seus canais e comportas ou fiscalização e alertas nas áreas de encostas de morros, etc.

Cabe lembrar que o artigo 30 da Constituição Federal permite ao município legislar sobre assunto de seu interesse, o que autoriza a Câmara Municipal legislar sobre mecanismos relacionados às enchentes, enxurradas, alagamentos, etc, já que estas têm sido um dos grandes problemas locais.

Também não podemos esquecer que, em especial, a municipalidade poderá sofrer grandes prejuízos econômicos se for condenada a indenizações sobre danos causados às pessoas pelas enchentes (como já acima dito). Esta responsabilidade é objetiva, ou seja, a vítima não precisa provar a culpa do Poder Público, apenas o fato (enchente) e os danos.

Nem sequer pode o Poder Público (Administração Pública) alegar a imprevisibilidade do evento natural (chuva). Não nos parece, pois está se tornando cada vez mais previsível, posto que: a uma, os aspectos históricos e geográficos dão a ciência da possibilidade da referida ocorrência; a duas, a tecnologia e os inventos realizados na construção civil e contratual (seguros) permitem a tomada de medidas preventivas; a três, os tributos pagos pelos contribuintes, dentre as suas finalidades, esta a de evitar os danos decorrentes desta ocorrência (chuvas).

Nesse sentido:

“Enchentes. Transbordamento de córrego. Insuficiência da seção de vazão. Obras de canalização não concluídas. Demora. Ineficiência da administração municipal. Indenização apurada em perícia. Obrigatoriedade do ressarcimento com base nesta. Ação julgada improcedente. Decisão reformada. A responsabilidade da municipalidade ré deflui de sua ineficiência administrativa, demorando na realização das obras necessárias e, assim, permitindo que as inundações se repetissem. Tanto assim é que, concluída a canalização, cessaram os desbordamentos” (TJ/SP, Processo nº 153.680-1/89).

“Indenização — Municipalidade de São José do Rio Preto — responsabilidade civil — veiculo arrastado por enxurrada formada por águas de chuva de grande intensidade pluviométrica – responsabilidade objetiva da administração, consubstanciada no fato que tais chuvas sempre foram previsíveis no local, ante a comprovação de que obras contra enchentes estavam sendo realizadas e ainda, ante a comprovação de que chuva de intensidade pluviométrica maior havia ocorrido no ano anterior, mesma época – procedência da ação – sentença reformada – valor da indenização a ser apurada em liquidação de sentença por arbitramento, tendo em conta que o valor pedido é bem maior que o valor do mercado do veículo envolvido, devendo prevalecer, portanto, este último – recurso provido (TJ/SP, Apelação Cível nº 94.906-5-São José do Rio Preto, 4ª Câmara de Direito Público, Relator: Eduardo Braga, julgado em 27/04/00, v.u.).

“Ação indenizatória – danos decorrentes de enchentes provocadas por chuvas e pelo mau estado de conservação da limpeza dos canais e galerias – ação procedente – recurso da municipalidade improvido (TJ/SP, Apelação Cível 33.513-5-São Paulo, 2ª Câmara de Direito Público, Relator: Paulo Shintate, julgado em 22/06/99, v.u.).

Em termos de direitos da coletividade, havendo danos de amplitude extrema, há ainda a ação civil pública (Lei 4.347/75) que permite as entidades ali elencadas acionarem a justiça para obrigar o Poder Público a tomar providências, praticar ou deixar de praticar atos relativos ao problema das enchentes e inundações.

Em conclusão, temos que a ocorrência das chuvas e suas respectivas conseqüências não podem ser contadas como imprevisível o que, via de regra, não permite a alegação de força maior. Sua responsabilidade é objetiva (sem necessidade de prova de culpa), nos termos do artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal, cabendo a todos os cidadãos que sentirem prejudicados, pelos atos omissivos (omissão) e comissivos (ação) praticados pelo Poder Público (Administração Pública), busquem o ressarcimento dos danos sofridos (sejam eles materiais, sejam eles morais).

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