Rito da lei

Liberdade de réu confesso de mortes de jovens é legal

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13 de abril de 2010, 7h45

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal divulgou nota esclarecendo a decisão da Vara de Execuções Penais do DF de aceitar a progressão de pena do pedreiro Adimar Jesus da Silva. Ele confessou ter matado seis jovens do município de Luziânia (GO) depois de ter sido solto, em dezembro passado, por determinação da Justiça. A Vara de Execuções Penais entendeu que o preso manteve bom comportamento e se submeteu a acompanhamentos psicológicos.

Silva foi condenado a 15 anos de prisão por dois crimes de atentado violento ao pudor em 2 de novembro de 2005, em Águas Claras, cidade próxima a Brasília. Em segunda instância, a pena foi reduzida para dez anos e dez meses em regime inicialmente fechado. Em 31 de agosto de 2009, ele obteve direito a saídas temporárias da prisão e, em 13 de outubro do mesmo ano, passou a trabalhar fora da cadeia.

O tribunal declarou que não cometeu qualquer ilegalidade ao determinar a soltura do condenado. “Verifica-se no presente caso a adoção das cautelas necessárias, mas, infelizmente, não há como antever que certos condenados agraciados com benefícios externos ou a progressão para o regime menos rigoroso irão cometer atos tão graves”.

A Vara de Execuções Penais destacou que, a pedido do Ministério Público, determinou a submissão do preso a acompanhamento psicológico em setembro de 2007. Sete meses depois, o pedreiro foi submetido a exame criminológico que confirmou a necessidade de acompanhamento de um profissional da psicologia.

Em junho de 2008, o réu passou para regime semiaberto, sem a concessão dos benefícios externos, para que fosse providenciado o tratamento psicológico. A Vara citou dois relatórios que comparavam duas consultas de Silva, sendo que, em um deles, “relatou-se que ele já fora atendido por psicólogo outras duas vezes, bem como que sempre se apresentou com polidez e coerência de pensamento e demonstrou crítica acerca dos comportamentos a ele atribuídos”.

No segundo relatório, “informa-se que não demonstra possuir doença mental, nem necessitar de medicação controlada e que a continuidade de atendimento psicológico fica condicionada à avaliação de tal necessidade por parte do psicólogo do sistema prisional”.

Leia a nota.

A VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL, ante as informações veiculadas por vários meios de comunicação a respeito dos crimes contra a vida imputados a ADIMAR JESUS DA SILVA, perpetrados contra seis rapazes que residiam em Luziânia/GO, esclarece:

1) ADIMAR JESUS DA SILVA cumpria neste Juízo pena de 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão pelos crimes de atentado violento ao pudor praticados no dia 02/11/2005, em Águas Claras/DF, quando foi preso em flagrante delito, posto que na primeira instância foi condenado à pena de 15 anos de reclusão, e, em segunda instância, por maioria de votos, obteve, por apelação, a redução da pena para aquele patamar, em regime inicialmente fechado (e não integralmente fechado), posto que o STF declarou a inconstitucionalidade do §1º do artigo 2º da Lei nº 8072/90, que proibia a progressão de regime de cumprimento da pena para os crimes hediondos definidos por essa lei;

2)Apesar da edição da Lei nº 11464/07, em vigor desde 29.03.2007, que determina a progressão de regime após o cumprimento de 2/5 da pena fixada para os crimes hediondos, esta somente é aplicável aos crimes praticados após o início de sua vigência, razão pela qual todos os crimes perpetrados em data anterior, inclusive aqueles qualificados como hediondos, para fins de progressão de regime, exigem o cumprimento de um sexto (1/6) da pena.

3)No caso concreto, o apenado ADIMAR JESUS DA SILVA encontrava-se preso desde o dia 02/11/2005. Este Juízo determinou, após pedido do MP, a sua submissão a acompanhamento psicológico, por meio do ofício nº 11887 de 12.09.2007. Com o trânsito em julgado para o MP e para a Defesa do acórdão condenatório, presente o requisito objetivo (cumprimento de 1/6 da pena), o MP teve vista dos autos para se manifestar sobre a progressão de regime, mas, em 09.04.2008, solicitou, antes, a realização do exame criminológico, a que foi submetido o sentenciado em 28.05.2008, que recomendou a sua submissão a tratamento psicológico, conforme já determinado por este Juízo.

4)Com estes elementos, o MP manifestou-se no dia 09.06.2008, e requereu, ante a presença dos requisitos legais, a progressão para o regime semiaberto, sem a concessão dos benefícios externos, para que fosse providenciado o tratamento acima indicado, bem como o acompanhamento pela Seção Psicossocial deste Juízo, pleitos esses que foram deferidos por decisão datada do dia 14.07.2008, além de se determinar a realização de visita domiciliar para orientar futura concessão de benefícios externos;

5)No dia 09.03.2009 houve nova determinação deste Juízo, para que o apenado fosse imediatamente submetido a programa de acompanhamento psicológico com encontros no mínimo semanais, com encaminhamento à rede pública de saúde, caso necessário e assinalou o prazo improrrogável de 30 dias para o encaminhamento a este Juízo do primeiro relatório, e que fosse submetido a avaliação psiquiátrica, tudo em conformidade com o laudo de exame criminológico;

6)Vieram aos autos os relatórios datados de 11/05/2009 e 18/05/2009. No primeiro, o psicológico, relatou-se que ele já fora atendido por psicólogo outras 02 vezes na PDF 2, bem como que sempre se apresentou com polidez e coerência de pensamento e demonstrou crítica acerca dos comportamentos a ele atribuídos. No segundo, o psiquiátrico, informa-se que não demonstra possuir doença mental, nem necessitar de medicação controlada e que a continuidade de atendimento psicológico fica condicionada à avaliação de tal necessidade por parte do psicólogo do sistema prisional;

7)Ante as informações trazidas aos autos, houve o deferimento das saídas temporárias quinzenais no dia 31.08.2009 e do trabalho externo em 13.10.2009. Frise-se que em todos os relatórios carcerários acostados aos autos não houve qualquer notícia a respeito de faltas do apenado no ambiente carcerário, ou seja, possuía bom comportamento dentro do sistema prisional;

8)Presentes os requisitos objetivo (1/6 da pena no regime semiaberto) e subjetivo (bom comportamento carcerário), o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da progressão de regime e, assim, este Juízo proferiu decisão de deferimento da progressão para o regime aberto no dia 18.12.2009, e requisitou o apenado para a audiência admonitória realizada no dia 23.12.2009;

9)Os autos foram redistribuídos à Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas – VEPEMA, juízo competente para o acompanhamento dos condenados que cumprem pena em regime aberto ou quando a sanção for substituída por penas restritivas de direito, como a prestação de serviços à comunidade;

10)Por fim, cabe pontuar que este Juízo não praticou qualquer ilegalidade, ao contrário, verifica-se no presente caso a adoção das cautelas necessárias, mas, infelizmente, não há como antever que certos condenados agraciados com benefícios externos ou a progressão para o regime menos rigoroso irão cometer atos tão graves como os noticiados recentemente pela mídia, e a atitude do sentenciado acima nominado não deve resultar em prejuízo para as centenas de condenados que cumprem regularmente a sua punição.

Brasília-DF, 12 de abril de 2010.

VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL

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