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ISS incide sobre atividades do Hopi Hari, diz STJ

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13 de abril de 2010, 17h49

O município é competente para instituir lei sobre Imposto sobre Serviços (ISS). Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça manteve a incidência do imposto sobre sobre as atividades do parque temático Hopi Hari. O STJ acatou Recurso Especial da Fazenda Pública do município e reconheceu a alegada ofensa ao princípio da reserva de plenário.

A Primeira Turma do STJ anulou a decisão do Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, que havia afastado a incidência da Lei Complementar 02/1997, do município de Vinhedo, que instituiu o Imposto sobre Serviços (ISS). A empresa de diversões afirmou, em seu pedido, que o município não tem competência tributária para instituir tal imposto.

“A declaração de inconstitucionalidade exercida por meio difuso pelos tribunais deve seguir o procedimento disposto nos artigos 480 e 481 do CPC, em respeito ao princípio da reserva de plenário”, considerou o ministro Luiz Fux, relator do caso no STJ, ao votar pelo provimento do recurso do município.

Ao anular a decisão, o ministro observou, ainda, que somente o Órgão Especial ou Plenário da Corte tem autorização para a emissão do juízo de incompatibilidade do preceito normativo com a Magna Carta brasileira, “restando os órgãos fracionários dispensados dessa obrigação apenas se a respeito da questão constitucional já houver pronunciamento do Órgão competente do Tribunal ou do Plenário do Supremo Tribunal Federal”.

De acordo com os autos, a questão teve início quando o parque temático Playcenter, proprietário do Hopi Hari, impetrou Mandado de Segurança contra suposto ato ilegal do secretário da Fazenda do município. Pediu o reconhecimento de seu direito líquido e certo "à não tributação, pelo ISS, dos serviços prestados por parques de diversões, em face da ilegalidade e inconstitucionalidade da LC 02/97, do Município de Vinhedo".

No Mandado de Segurança, afirmou que, no desenvolvimento da atividade de parque de diversões, inaugurou e manteve no município o moderno parque Hopi Hari. “Ocorre que o município de Vinhedo está exigindo o recolhimento do ISS sobre a aludida atividade, fundamentando sua exigência na Lei Complementar 02, de 10/12/97, a qual prevê parque de diversões como serviço tributável pelo ISS à alíquota de 5%”, afirmou.

Segundo o parque, ao editar a citada lei, o município de Vinhedo excedeu sua competência tributária na medida em que, contrariando o que dispõe o artigo 8º do Decreto-Lei 406/68 e o artigo 156, inciso III, da Constituição Federal, incluiu parque de diversões entre os serviços tributáveis pelo ISS. “Criou, portanto, (…) tributo absoluta e irremediavelmente inconstitucional. Inexigível, portanto!", assinalou.

Inicialmente, foi indeferida liminar e posteriormente houve sentença julgando improcedente o pedido. Segundo o juiz, a lista anexa ao Decreto-Lei 406/68, com a redação dada pela Lei Complementar 56/87, é meramente exemplificativa, em respeito ao princípio constitucional da autonomia municipal de instituir seus tributos, consagrado no artigo 30, inciso III, da Constituição de 1988.

A empresa apelou e a 12ª Câmara do tribunal de origem deu provimento, concedendo a segurança pleiteada. “Os municípios podem instituir ISSQN, observando, entretanto, os limites constitucionais e legais que são estabelecidos pelo artigo 156, inciso III, da CF/1988, e pela lista anexa ao DL n. 406/68. O legislador municipal pode atuar, livremente, dentro dos limites impostos pela CF e pela lista de serviços do decreto-lei mencionado, não podendo ir além, tributando serviços que dela não constam”, considerou o tribunal.

No Recurso Especial dirigido ao STJ, a Fazenda Pública municipal pediu a reforma da decisão, sustentando ofensa aos artigos 480 e 481 do Código de Processo Civil (CPC). "A inclusão do serviço de diversões públicas na lista anexa à Lei Complementar municipal n. 02/97 atendeu todos os ditames constitucionais, uma vez que respeitou o princípio da autonomia municipal, e, ainda, por não estar obrigado a respeitar ditames de lei considerada inconstitucional, como é o caso da Lei Complementar n. 56/87". Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Resp 976.549

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