Preservação de floresta

Ação penal por crime ambiental é mantida pelo STJ

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13 de abril de 2010, 11h54

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o pedido para trancar a ação penal instaurada contra um acusado por danos causados a uma floresta considerada de preservação ambiental em Ilhabela, no litoral paulista. Ele recorreu ao STJ para questionar decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou Habeas Corpus.

De acordo com o processo, o autor e outro envolvido estavam em negociação de compra de um imóvel e contrataram uma pessoa para limpar o terreno, o que acabou por danificar a área. Esse fato teria sido constatado por policiais florestais.

A defesa argumentou que, em razão de falsificações nas escrituras, o acusado não era o dono do imóvel no momento dos fatos. Desse modo, a ação penal por crime contra a flora estaria baseada apenas no depoimento do outro envolvido. O advogado também justificou que declarações de outras pessoas sustentariam essas alegações.

Para o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, “não há que se falar em falta de justa causa da ação penal quando a denúncia é clara e suficiente na imputação dos fatos que ensejaram a persecução penal”. Além disso, o ministro ressaltou que o entendimento do STJ é no sentido de que o trancamento da ação penal por meio de Habeas Corpus é medida excepcional, só admitida se houver, de forma inequívoca, a ausência de indícios de autoria e prova do crime ou a extinção da punibilidade.

Assim, por unanimidade, os ministros da 5ª Turma negaram o pedido de Habeas Corpus para trancar a ação penal. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

RHC 24.355

 

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