Cabeça presa

TJ do Rio fixa em R$ 25 mil indenização a menor

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12 de abril de 2010, 5h00

“É dever do transportador conduzir seus passageiros de forma segura, desde o momento da partida até o da chegada, garantindo, assim, a incolumidade dos usuários.” A conclusão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que aumentou para R$ 25,5 mil indenização por dano moral a uma criança que ficou com a cabeça presa na porta de um ônibus coletivo e R$ 25,5 mil para a mãe do menor.

“Não restam dúvidas de que a situação vivenciada pelos autores foge à normalidade dos fatos, não fazendo parte das situações cotidianas suportadas em sociedade, gerando, indubitavelmente, a ocorrência de danos morais”, escreveu o relator do caso no TJ-RJ, desembargador Benedicto Abicair, em seu voto.

O desembargador afirmou que, em relação de consumo, o prestador de serviço responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, a não ser que fique comprovado que não houve defeito no serviço, que o problema foi causado pela vítima ou em caso fortuito externo.

“Tal responsabilidade é fundamentada na Teoria do Risco, presente em todo contrato de transporte, segundo a qual aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens ou serviços, responde pelos fatos e vícios dele decorrentes.”

Para o desembargador, a empresa de ônibus descumpriu sua obrigação de cautela. “O condutor de um veículo de transporte coletivo que fecha as portas do ônibus sem o devido dever de cuidado, prendendo a cabeça de uma criança nas abas da porta, expõe o passageiro a riscos inconcebíveis, causando-lhe sofrimentos, pânico e medo, especialmente por se tratar de uma criança absolutamente incapaz, sem o desenvolvimento físico, intelectual e emocional pleno”, disse.

Em primeira instância, o juiz da Vara Cível julgou a ação procedente e condenou a empresa a pagar R$ 1 mil a título de indenização por danos morais. A família recorreu para aumentar o valor.

“A verba indenizatória foi timidamente estabelecida, o que propicia, cada vez mais, a falta de educação dos transportadores no trânsito e com os seus passageiros, o que, como é notório, acontece diariamente em nossos centros urbanos”, afirmou Abicair. Para ele, o ato praticado pelo motorista é ilícito e deve ser tratado com rigor, a fim de coibir novos abusos, além de reparar os danos causados.

O menor, representado pelo pai, e a mãe da criança entraram com a ação, contando que, em abril de 2007, a mulher e os dois filhos saíam da escola onde os meninos estudavam e entraram no ônibus. O menor, por conta da idade, não paga a tarifa e entrou no coletivo pela porta de trás, com a ajuda da mãe, enquanto o irmão da criança pagava as passagens.

Alegaram que o motorista se exaltou e exigiu que ela saísse do ônibus e entrasse pela porta da frente. Ela obedeceu, mas a criança tentou segui-la. A porta de trás do ônibus foi fechada e o menor ficou com a cabeça para fora do veículo. Disseram que a criança começou a gritar de dor e de medo e que mesmo depois de a mãe ter tirado o filho do ônibus, o motorista continuou a ofendê-la, mandando que as providências fossem tomadas na Delegacia ou no Judiciário. Foi o que ela fez.

Já a empresa negou que o episódio tivesse acontecido. Disse, ainda, que a criança não sofreu nenhuma lesão por ter ficado, supostamente, preso na porta do ônibus.

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