O quinto constitucional

TJ-RJ deve explicar porque rejeitou lista da OAB

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12 de abril de 2010, 14h53

O instituto do quinto constitucional na composição dos tribunais do país tem sido, incontestavelmente, um instrumento de oxigenação do Poder Judiciário. A destinação de um quinto das vagas, alternadamente, a profissionais da advocacia e do Ministério Público que reúnem, comprovadamente, mais de dez anos de efetivo exercício, notório saber jurídico e reputação ilibada propicia o chamado “diálogo de ofícios democráticos”.

A convivência numa mesma e importantíssima função pública entre operadores do direito que, por força de ofício, possuem experiências diversas, só enriquece ainda mais a composição dos tribunais. A presença de magistrados investidos no cargo mediante concursos de provas e títulos ao lado de profissionais igualmente qualificados e devidamente selecionados pelas entidades de classe ou instituições às quais pertenciam promove uma saudável troca de ideias e, consequentemente, imprime mais qualidade final nos julgamentos.

Desde que a Constituição Federal de 1934 instituiu a ocupação de um quinto dos tribunais por membros das duas categorias, magistrados que advieram da advocacia e do Ministério Público têm honrado a nobre função pública e ajudado a promover o revigoramento das cortes e o dinamismo do Direito, exatamente pela soma das experiências distintas de seus componentes.

Contudo, a despeito da dignidade e da pluralidade conferida ao Poder Judiciário por intermédio da investidura de militantes renomados na magistratura, numa demonstração prática dos benefícios gerados e garantidos pelo artigo 94 da Constituição Federal e, também, pelo artigo 157 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, não estão sendo respeitados, neste momento, os dispositivos referentes ao quinto constitucional na escolha do magistrado que irá ocupar a vaga surgida no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro com a aposentadoria do desembargador Celso Muniz Guedes Pinto.

Da lista sêxtupla enviada pela OAB-RJ ao TJ-RJ, para que dela se formasse a tríplice a ser encaminhada ao chefe do Poder Executivo — a quem cabe escolher dentre os três mais votados aquele que irá preencher a vaga, conforme estabelecem a Constituição Federal e a do Estado —, apenas dois nomes foram indicados pelo tribunal para concorrer ao cargo.

No entanto, sob a alegação de que nenhum dos quatro demais concorrentes conseguiu votação suficiente para integrar a lista tríplice, o tribunal informou que irá retornar a lista à OAB, para que, posteriormente, com base numa nova relação, possa vir a escolher apenas o terceiro concorrente à vaga do desembargador aposentado.

A decisão do tribunal é indevida, ilegal e desrespeita regras constitucionais, tendo em vista que o artigo 94 da Constituição Federal estabelece que o tribunal formará lista tríplice.

Se não houve votação suficiente para formá-la, cabe ao TJ-RJ, de forma motivada, devolver à OAB a lista sêxtupla na sua integralidade, e não em parte, para que a entidade, se assim o entender, elabore uma nova relação com os seis nomes dos quais o tribunal, em nova avaliação, definirá, então, a lista tríplice. O ato de indicação previsto constitucionalmente é inteiriço, não podendo ser feito em etapas.

O quinto constitucional visa arejar e democratizar o Poder Judiciário. Por acreditar nisso, apresentei parecer contrário, na condição de relator designado pela Câmara Federal, à admissibilidade da PEC 262/2008, que estabelece o fim do instituto.

Portanto, não podemos concordar com atos que possam vir a gerar confusão, enfraquecer o quinto constitucional e, no caso específico, criar uma desarmonia entre a OAB e o TJ-RJ, órgãos essenciais à Justiça.

Artigo publicado originalmente na edição desta segunda-feira (12/4) do Jornal do Brasil.

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