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Súmula evita incongruência de decisões, diz ministro

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11 de abril de 2010, 9h33

A ideia de súmula, que começou a ser adotada pelo ministro Victor Nunes Leal, tem o propósito de evitar a incongruência por parte do tribunal na aplicação da jurisprudência e dar o mínimo de certeza ao jurisdicionado e aos juízes. A observação é do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, que participou do evento Segurança jurídica – Desafios constitucionais, promovido pelo Instituto Victor Nunes Leal, nessa sexta-feira (9/4), no Rio de Janeiro.

Gilmar Mendes afirmou que a preocupação do ministro nomeado para o Supremo em 1960 era com a funcionalidade da Justiça como serviço público e em dar uma resposta adequada em um tempo também adequado. Foi nesse contexto, disse o presidente do Supremo, que Nunes Leal pensou na súmula, a fim de fixar orientação que deveria ser vinculante e dar uma diretriz segura.

Todos tribunais, disse o ministro, inspiraram-se na “boa fórmula” para adotarem suas próprias súmulas, que apenas orientava. Só com a Emenda Constitucional 45/2004 é que passou a existir súmula com efeito vinculante.

O ministro também falou sobre outra questão levada ao Supremo. Como é comum um estado copiar a lei de outro, passou-se a discutir se é possível, por meio de reclamação, discutir a inconstitucionalidade de uma lei idêntica a outra que já foi declarada inconstitucional.

Ele afirmou que tem defendido que o Supremo pode aceitar reclamação na qual se afirma que um dado entendimento da Corte está sendo violado, mas que pede que se afirme a inconstitucionalidade em outra lei de teor idêntico.

Outra questão abordada pelo ministro foi a progressão de regime em casos de condenação por crimes hediondos. Inicialmente, afirmou, o STF considerou constitucional o regime integralmente fechado em casos de crimes hediondos. “Houve sempre incompreensão sobre o entendimento do Supremo”, afirmou. Com a mudança na composição da Corte, houve alteração de posicionamento. Por maioria, os ministros entenderam que o dispositivo que impedia a progressão de regime era inconstitucional.

A questão bastante delicada era se o Supremo estava certo antes ou agora e a repercussão para aquelas pessoas que procuraram progressão de regime e não conseguiram. A modulação dos efeitos da decisão nesse caso foi beneficiar todos que haviam sido condenados e estavam cumprindo pena em regime fechado. Os que já haviam cumprido a pena em regime integralmente fechado não poderiam pedir qualquer indenização do Estado.

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