Fruto do mensalão

Supremo enviará petições de réu para OAB

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9 de abril de 2010, 17h16

O ministro Joaquim Barbosa, relator do processo do mensalão, queria representar contra os advogados do ex-deputado Roberto Jefferson no Conselho Federal da OAB ou aplicar multa por litigância de má-fé. Abrandada pelos ministros em Plenário, a sanção acabou como remessa de cópias das petições e das transcrições da sessão onde foram rejeitadas as 13 questões de ordem levantadas pelo réu Roberto Jefferson. Os ministros deixaram para que a OAB avalie a necessidade de exercer o seu poder disciplinar.   

A indignação de Joaquim Barbosa se refletia nas expressões dos ministros, durante a sessão de quinta-feira (8/4). As 13 questões levantadas pela defesa de Roberto Jefferson foram relatadas e votadas item por item. A cada trecho que era lido, julgado e rejeitado por Joaquim Barbosa, os ministros acompanhavam o voto do relator apenas com gestos ou um simples “acompanho”. O ministro Gilmar Mendes saiu no meio da sessão, deixando a presidência para Cezar Peluso. De acordo com o relator, todas as questões eram “infundadas” e repetidas, “manifestamente contrárias às decisões do plenário do STF, somente para protelar o andamento do processo”.

“Não se pode permitir que chicanas, proliferação de pedidos inconsistentes e infundados para a anulação do processo, tentativa de causar nulidade da ação penal e outros comportamentos atentatórios ao dever de lealdade processual se tornem rotina e alcancem o objetivo maior que é o de impedir o regular andamento processual”, reagiu Joaquim Barbosa, ao propor medidas contra a defesa de Roberto Jefferson.

De acordo com o relator, a defesa do réu já fez constar dos autos, desde o recebimento da denúncia, em dezembro de 2007, inúmeras petições com “grande confusão de ideias e pedidos”, alegando as mais diversas nulidades. Segundo ele, algumas manifestamente incabíveis ou improcedentes, por impugnar decisão já tomada em Plenário, por não indicar qual seria o prejuízo causado à defesa e e ainda por ser pedido juridicamente impossível.

Joaquim Barbosa lembrou que em pouco mais de um mês, o acusado já havia protocolado sete petições — cada uma delas alegando incontáveis nulidades na ação penal que tinha começado a tramitar. O STF analisou os pedidos de Jefferson de imediato, mas recebeu novas petições em fevereiro de 2008. Em junho daquele ano, foram julgados todos os Embargos de Declaração de todos os réus contra o recebimento da denúncia. À época, Roberto Jefferson já alegava a omissão pela não participação do presidente da República como réu na ação.

Ao ler cada uma das questões de Roberto Jefferson, o ministro Joaquim Barbosa mencionava se o pedido já havia sido analisado anteriormente e explicava o motivo pelo qual considerava infundado ou juridicamente impossível. Sobre a dificuldade da defesa de participar de audiências em diferentes Unidades da Federação, em datas muito próximas, o ministro explicou que o Plenário do Supremo “já havia determinado a necessidade de compatibilização das datas das oitivas pelos diferentes juízes delegatários, de modo a possibilitar a presença da defesa que tivesse interesse em participar da audiência. Essa decisão foi observada em todos os interrogatórios de modo a possibilitar a formulação de perguntas pelas defesas dos co-réus àqueles que estivessem sendo interrogados. Joaquim Barbosa disse que as datas foram definidas sob a coordenação de seu gabinete.

Ritmo da Justiça
Segundo o ministro, o advogado de Roberto Jefferson alegou que “não vive apenas dessa causa para seguir o ritmo de audiências decorrente do calendário” estabelecido. O ministro respondeu que a ação penal também não se condiciona a adaptar-se ao ritmo, às carências e às eventuais conveniências pessoais dos advogados dos 39 réus. "Os advogados podem comparecer apenas às audiências que lhes interessam, o comparecimento é uma faculdade que foi plenamente facilitado pelo calendário de audiências, com prazos razoáveis entre as mesmas”, disse o relator.  Para ele, a defesa não demonstrou que os prazos não são razoáveis, nem qual teria sido o prejuízo causado à ampla defesa.   

Os advogados reclamaram, ainda, que a Secretaria do STF demora para digitalizar as peças que integram os autos da ação penal, o que traz prejuízo para a defesa, pois não possibilita conhecer o inteiro teor dos documentos. Joaquim Barbosa disse que a digitalização é feita a contento, com a rapidez técnica e humanamente possível. Segundo o ministro, a Secretaria sempre cumpriu as determinações para apressar o trabalho referente a documentos, necessários para as audiências. “Além disso, as partes podem ter acesso aos autos físicos, todos os advogados são diariamente informados sobre cada andamento do processo através do seu endereço eletrônico. Novamente, não apontou quais documentos não foram digitalizados a ponto de dificultar a ampla defesa do réu”, disse o relator.

O não atendimento de acareação entre José Genoino e Pedro Henri também foi motivo de reclamação da defesa. O ministro disse que só enfrentaria esse tema “diante da insistência do acusado” e por considerar a necessidade de “frear o ânimo da defesa em protocolar sucessivos pedidos, em verdadeiro embaraço à plena compreensão dos requerimentos formulados”. Ele negou o pedido por dois motivos. Primeiro, porque o momento para essa alegação seria logo após os depoimentos. Segundo, porque não encontrou contradição entre os depoimentos dos réus.

As tacadas A defesa de Roberto Jefferson tentou a anulação de todo o processo, ao alegar a demora na publicação dos atos praticados na ação penal, o que estaria causando prejuízos à ampla defesa do réu. Joaquim Barbosa afirmou que “todas as decisões prolatadas no processo vêm sendo regularmente publicadas e ficam acessíveis pela internet após a digitalização dos mesmos. Não há qualquer ato sigiloso nessa ação penal”, reagiu o relator, afirmando que “Roberto Jefferson falta com a indispensável lealdade processual ao alegar essa nulidade”.

O ministro disse que o interesse do ex-deputado de protelar o andamento da ação penal também ficou claro quando Jefferson requereu a abertura de novo prazo para formular perguntas ao presidente da República. “Esse processo tem 39 réus e a fase de oitiva se encaminha para o final. O processo estará fadado a inutilidade, caso se proceda a abertura de prazo sempre que um dos réus formular novo pedido de suspensão do curso do procedimento e por deliberação própria, sem deferimento do relator, deixar de exercer o direito do prazo determinado. Com isso, obtendo automaticamente o efeito suspensivo desejado”.

Joaquim Barbosa entendeu que o pedido para questionar o presidente Lula, somado aos anteriores, “revela a intenção do acusado de protelar ao máximo o julgamento do feito, causar tumulto e forjar nulidades processuais, impedindo, assim, a regular prestação jurisdicional”. O ministro lembrou que “é dever das partes e de seus advogados agir de modo a não prejudicar o andamento do processo e a resolução final da lide, ainda que de natureza criminal. Este é um dever que não tem qualquer relação com o direito do réu de não se auto-incriminar”, comparou.  

O pedido de novo prazo para formular perguntas ao presidente da República revela, segundo o relator, o interesse da defesa de tumultuar o andamento da ação penal. Ao lembrar que o Plenário do Supremo já havia apreciado e indeferido pedido para que o presidente Lula fosse incluído no pólo passivo da ação penal, Joaquim Barbosa afirmou que a deliberação unilateral do réu de não formular (por escrito) perguntas à testemunha (Lula) “desrespeitou aquele julgamento, pois a suposta omissão teve como fundamento justamente a alegação de que o Presidente poderia vir a integrar o pólo passivo da ação penal”, caso o plenário atendesse ao pleito de remessa de cópias ao procurador geral da República.

“Ora, à ocasião do julgamento dos Embargos (contra o recebimento da denúncia), salientou-se que não houve omissão do acórdão quanto á participação do presidente da República, simplesmente porque não foram imputados a ele quaisquer fatos criminosos. O réu agora alega a omissão do Ministério Público em formular a denúncia. Isso é um recurso contra a decisão do plenário e trata-se de um pedido juridicamente impossível”, disse o ministro.

O relator disse ainda que não procede a alegação de cerceamento de defesa por não ouvir testemunhas indicadas. Nessa fase de instrução do processo, Joaquim Barbosa indeferiu o pedido de oitiva de testemunhas não localizadas, cujos endereços não foram oferecidos ou atualizados pelo réu. Roberto Jefferson insistiu na oitiva de todas as testemunhas arroladas, até que o ministro abriu prazo de 5 dias para os réus atualizarem os endereços das testemunhas. Das 33 testemunhas arroladas por Jefferson, 7 não foram ouvidas, mas segundo o relator, o réu apresentou pedido de oitiva até de testemunha que a própria defesa dispensou, o que para o ministro evidencia a sua deslealdade processual.

Além disso, Jefferson não informou os endereços corretos das testemunhas arroladas por ele. Segundo o relator, a defesa alegou que as testemunhas são homens públicos conhecidos, cujos endereços podem ser obtidos pela internet. Assim, o indeferimento teria configurado cerceamento de defesa. O ministro disse que o pedido de oitiva foi protocolado fora do prazo, mesmo tendo sido renovado o prazo, se limitando a informar os órgãos públicos que as testemunhas atuavam ou que teriam atuado no passado. Não foi possível localizar os endereços de 26 testemunhas, porém a maioria foi ouvida. “Se os endereços pudessem ser tão facilmente obtidos, por meio de simples consulta à internet, por que a defesa não cumpriu o dever de fornecer e atualizar os endereços”, questionou Joaquim Barbosa. Para ele, “a defesa não apenas deixa de praticar a lealdade e boa fé processual, mas até o exercício da ampla defesa”.

Insistência em vão
A defesa de Jefferson insistiu na anulação do processo, alegando que o Plenário do STF havia autorizado apenas a citação e o interrogatório dos réus, antes do julgamento dos Embargos Declaratórios, mas não a continuidade da instrução com a oitiva de testemunhas de acusação. Joaquim Barbosa considerou a alegação “inverídica e mais uma tentativa de impedir o trâmite do processo”. Segundo ele, o STF acolheu por unanimidade a proposição do ministro Cezar Peluso, no sentido de deixar consignado que o ministro relator pudesse expedir os atos instrutórios, independentemente de ingresso ou da apreciação dos Embargos Declaratórios. “A deliberação teve objetivo de evitar a protelação da instrução criminal. Por lei, os Embargos de Declaração não possuem efeito suspensivo e não impedem o início da instrução”, disse o ministro.

Joaquim Barbosa rejeitou todos os pedidos de Roberto Jefferson e foi acompanhado pelos outros sete ministros presentes à sessão.  Ao concluir, o relator demonstrou a sua irritação com as petições da defesa. “Seguramente, esse Plenário já gastou uma tarde inteira somente julgando questões de ordem levantadas por esse réu”, reclamou.  O ministro ficou indignado com a alegação do réu, de que cabe ao STF encontrar endereços de testemunhas. Foi quando propôs “ou encaminhar à OAB uma representação contra os advogados de Jefferson, ou aplicação de uma multa por litigância de má fé”.

O ministro Marco Aurélio ponderou que em processo crime se deve adotar “uma postura de glosa contra atos protelatórios, mas sem que essa postura possa implicar de alguma forma a inibição do advogado no exercício do múnus público constitucional”. O ministro disse que o Supremo tem tradição de não representar junto à Ordem contra profissionais da advocacia. “Já tivemos situações fronteiriças em que veio à baila a proposta e deixou de ser acolhida pelo colegiado”, disse. Mesmo considerando que o réu reiterou atos anteriores, Marco Aurélio entendeu que não seria o caso de “uma providência tão drástica como é a de representação contra aquele que atua no processo na defesa de um dos envolvidos”. Para Marco Aurélio, os atos da defesa de Jefferson “não chegam a ser uma litigância de má fé e a representação é temerária, pois, sendo feita pelo STF, pode sinalizar um desfecho com adoção de sanções contra o profissional”.

Carmén Lúcia entendeu a indignação do relator, mas considerou exagero aplicar multa por litigância de má-fé. Ela lembrou que a representação é prevista expressamente no Código de Ética da Advocacia. Diante das argumentações dos ministros, o relator refez a proposta para o envio de cópias das petições do réu ao Conselho Federal da OAB. Os ministros acolheram ainda a sugestão de Ricardo Lewandowski para enviar também as transcrições de tudo que foi discutido na sessão plenária.

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