Apenas frustração

Candidato não é indenizado por seleção interrompida

Autor

9 de abril de 2010, 15h48

Se a interrupção de um processo seletivo para vaga de trabalho não causou dano ao candidato, a empresa não deve pagar indenização. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso de um candidato que participou de seleção da Souza Cruz.

De acordo com o candidato, a extinção da vaga almejada no meio do processo seletivo, causou constrangimento a ele por conta de toda a sua preparação e expectativa com a possibilidade de um novo emprego. Seus argumentos foram aceitos pelo juiz de primeiro grau, que condenou a empresa ao pagamento da indenização reivindicada.

A segunda instância excluiu o dano moral da condenação. De acordo com o TRT, não houve nenhum dano ao candidato, que inclusive continuou no emprego antigo. “Fica claro que a indignação do reclamante está pautada em uma frustrada expectativa de fazer parte da empresa, porém, tal fato não acarreta qualquer responsabilidade de indenizar o autor”, ressaltou a segunda instância. Para o tribunal, a empresa não teria tido culpa, pois “jamais fez qualquer promessa ao candidato ou pré-contrato”, apenas teria iniciado um processo seletivo e o interrompido, “por decisão empresarial”, após constatar a não mais necessidade da nova vaga. “Não podendo, inclusive, ser penalizada por ter o autor tanta certeza de sua admissão, mesmo não passando por todas as etapas”, concluiu o TST.

O candidato tentou reverter a decisão com um recurso ao TST. O ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator da ação na 3ª Turma, alegou que para julgar o mérito do processo, seria necessário o exame das provas e dos fatos alegados pelo candidato, o que não é permitido na fase atual. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR-144200-42.2006.5.15.0101

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!