Incorporação de benefício

Só é possível gratificação se pagamento foi contínuo

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8 de abril de 2010, 12h39

Se o recebimento de gratificação foi marcado pela existência de vários e longos períodos de descontinuidade, não há como requerer incorporação da gratificação. Com base nesse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho negou o Agravo de Instrumento de e um trabalhador que buscava a incorporação de gratificações recebidas de forma descontínua durante 14 anos.

O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, explicou que a atual jurisprudência (item I da Súmula 372) silenciou-se a respeito da exigência de continuidade no recebimento da gratificação, ficando a critério do julgador, na análise do caso concreto, aferir a existência ou não de afetação da estabilidade financeira do empregado.

De acordo com os autos, o caso trata-se de ação movida por um ex-empregado da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf). Ele havia ocupado diversas funções de confiança na empresa entre 1978 a 2003, totalizando o período de 14 anos e 10 meses de trabalho. Durante esse tempo, recebeu gratificação em períodos descontínuos. Contudo, a empresa retirou definitivamente a gratificação e reduziu seus proventos.

Por isso, ele ingressou com ação trabalhista requerendo a incorporação da gratificação, com o argumento de desrespeito ao princípio da estabilidade financeira, disposta no item I da Súmula n° 372. De acordo com a súmula, o empregador, se reverter ao cargo efetivo o empregado que exercia função de confiança, não poderá retirar-lhe a gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.

A primeira instância negou o pedido do empregado, que recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da Bahia. Contudo, o TRT confirmou a sentença e também rejeitou os argumentos do trabalhador. Para a segunda instância, a súmula deve ser interpretada restritivamente, tendo como requisitos indispensáveis para a manutenção da gratificação: a) o exercício do mesmo cargo e b) em período ininterrupto de dez anos.

Contra esse entendimento, o ex-funcionário interpôs Recurso de Revista ao TST. Alegou a falta dessas exigências no texto da Súmula 372. Entretanto, a segunda instância negou seguimento ao recurso. Para destrancá-lo, o autor ingressou com Agravo de Instrumento. Argumentou também afronta ao artigo 468 da CLT. A 6ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento do trabalhador. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

AIRR-18640-05.2005.05.0651

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