Doutrina esclarecida

O prazo da prescrição e decadência

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7 de abril de 2010, 8h55

É muito comum encontrar nas obras doutrinárias atuais que tratam do tema prescrição e decadência a explicação acerca da mudança de interpretação sobre o termo final do prazo prescricional e decadencial, mudança esta decorrente da evolução das normas e, consequentemente, de suas interpretações sistemáticas. O presente artigo sintetiza aquilo que raramente se encontra de forma específica, ou seja, o termo inicial e final (fatal) do prazo da prescrição e decadência.

Mas antes de tudo, é necessário relembrar a diferenciação entre prescrição e decadência, mas com foco no efeito pragmático do assunto, que é o objetivo deste trabalho. Apesar de serem institutos diferentes, a doutrina mais antiga os colocava em situação de igualdade, o que acabou se modificando com o tempo e hoje temos traços de distinção entre eles. Ambos se destacam pelo perecimento de direito em razão do tempo, mas na decadência, há a queda do próprio direito material, e na prescrição, existe a perda do direito de ação, do poder de exigir o direito material.

Como se vê, o direito ainda existe quando há a prescrição, mas é impossível exercê-lo por meio de ação. Na decadência, já não há mais direito. Um exemplo que ilustra essa diferença é a circunstância em que, se uma dívida é paga após ocorrer a prescrição, o devedor não poderá exigir de volta o valor, porque o direito material do credor ainda existia, embora prescrito o seu direito de ação.

Talvez a definição mais concisa e pragmática tenha sido aquela dada por Washington de Barros Monteiro, em que “A prescrição atinge diretamente a ação e por via oblíqua faz desaparecer o direito por ela tutelado; a decadência, ao inverso, atinge diretamente o direito e por via oblíqua, ou reflexa, extingue a ação.”

Um ponto muito claro de distinção reside na análise do prazo. Se o direito nasceu juntamente com o início do prazo de perecimento, trata-se de prazo decadencial. Um exemplo é o prazo para reclamar o vício aparente ou de fácil constatação na relação de consumo; o prazo nasce juntamente com a tradição da coisa, ou seja, juntamente com o direito. Mas se o direito já existe e o prazo de perecimento nasce depois, geralmente com a violação deste direito preexistente, trata-se de prazo prescricional. Por exemplo, o direito de receber quantia certa; o prazo para cobrança nascerá somente depois, com o inadimplemento do devedor.

Sendo assim, segundo Sílvio de Salvo Venosa, “A decadência pressupõe ação cuja origem é idêntica à do direito, sendo por isso simultâneo o nascimento de ambos. A prescrição pressupõe ação cuja origem é distinta da do direito, tendo, assim, nascimento posteriormente ao direito.”

As diferenciações práticas mais importantes são: a) não há suspensão ou interrupção da decadência, enquanto a prescrição pode ser interrompida (uma única vez) pelas causas dispostas no artigo 202 do Código Civil; b) Não há exceção para o cômputo da decadência, enquanto a prescrição não corre para as pessoas elencadas nos artigos 197 e 198 do Código Civil.

Analisada rapidamente essa diferenciação básica, passemos à contagem do prazo. Com efeito, cabe inicialmente esclarecer que no lapso de tempo computado, prevalece o princípio que reza a exclusão do primeiro dia e inclusão do dia do vencimento.

Este princípio foi harmonizado pela norma objetiva e está previsto tanto no Código Civil (artigo 132), quanto no Código de Processo Civil (artigo 184) em texto quase idêntico:

“Artigo 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.”

“Artigo 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.”

A jurisprudência de nossas Cortes não divergem sobre o tema (STJ-REsp 825.915-MS; TST – RR 356306)

Sendo assim, se determinado direito é violado em determinado dia, o prazo prescricional começará a ser computado do próximo dia útil e vencerá de acordo com a contagem dos dias (se a prescrição for em dias). Se o prazo for em meses e anos, expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato se faltar exata correspondência (artigo 132, parágrafo 3º, do Código Civil).

Vejamos exemplos:

 

 

Violação do direito

Termo inicial Termo final de um prazo de 3 anos
12/03/2009 (segunda-feira) 13/03/2009 (sexta-feira) 13/03/2012 (terça-feira)
17/03/2009 (terça-feira) 18/03/2009 (quarta-feira) 19/03/2012 (segunda-feira) pois dia 18 foi domingo
24/04/2009 (sexta-feira) 27/04/2009 (segunda-feira) pois é o próximo dia útil 27/04/2009 (sexta-feira)
28/02/2008 (quinta-feira) 29/02/2008 (sexta-feira) 01/03/2011 (terça-feira) pois em 2011 não tem dia 29 de fevereiro

A diferenciação encontrada em algumas obras sobre a natureza de direito material e de direito processual para a decadência e prescrição, respectivamente, já foi superada pela moderna doutrina, baseada no direito positivo, que preceitua de forma clara o modo de contagem dos prazos de prescrição e decadência sem distingui-los. Essa diferenciação foi muito motivada pela analogia da prescrição/decadência do direito penal, mas que não pode mais ensejar essa confusão, pois decorre de norma de âmbito e natureza totalmente diversos daqueles do direito civil. Existindo regramento específico tanto para o direito penal quanto para o direito civil, não é necessária (nem correta) a junção de seus conceitos.

Tais peculiaridades muitas vezes saem da esfera acadêmica e passam a enfrentar a realidade das pessoas, seus problemas, suas lides e, em razão disso, o operador do Direito se encontra em situações nas quais um único dia pode fazer muita diferença para o exercício de um direito e os pontos aqui relembrados certamente serão relevantes.

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