Gestão temerária

STJ mantém processo contra ex-diretores do Banespa

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7 de abril de 2010, 11h06

Fracassou o pedido da defesa de ex-diretores do Banco Banespa para que a ação penal instaurada contra eles, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), seja desmembrada para poderem ser julgados pelo juízo singular. O pedido foi negado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

A ação penal foi encaminhada ao TRF-3 porque um dos corréus foi eleito para o cargo de prefeito do município de São João da Boa Vista (SP). Os demais acusados sustentaram, no pedido, que não são detentores de foro por prerrogativa de função. Alegaram o respeito ao princípio do devido processo legal, na sua vertente do direito ao duplo grau de jurisdição.

Antônio Félix Domingues, Antônio José Sandoval, Celso Rui Domingues, Gilberto Rocha da Silveira Bueno, Júlio Sérgio Gomes de Almeida, Saulo Krichanã Rodrigues, Sérgio Laffranchi e Vladimir Antônio Riolo, e mais dezoito corréus, foram denunciados pelo Ministério Público Federal pelo crime de gestão temerária de instituição financeira.

A denúncia refere-se a uma operação de empréstimo efetivada pelo Banespa à Companhia Agrícola e Pastoril Vale do Rio Grande, em setembro de 1990, que causou enorme prejuízo ao banco, pois, à época, a situação financeira da empresa já se encontrava comprometida. O juízo da 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo recebeu a denúncia. Entretanto, no decorrer da instrução criminal, um dos corréus,  Nelson Mancini Nicolau, foi eleito prefeito de São João da Boa Vista, razão pela qual o processo foi remetido ao TRF-3.

O relator do caso, ministro Jorge Mussi, ressaltou que, incidindo em um só caso duas regras de fixação de competência distintas, deve prevalecer aquela estabelecida em norma de maior hierarquia, o que explica, no caso, a declinação da competência do juízo de primeiro grau em favor do TRF-3, ocasionada pela diplomação de um dos acusados no cargo de prefeito municipal. Necessariamente, por força da continência verificada, foi modificada a competência para os demais corréus, sem que se configure, para estes, ofensa ao princípio do juiz natural.

O relator destacou ainda que, de acordo com informações colhidas no site do TRF-3, o Órgão Especial do tribunal, em sessão de julgamento do dia 29 de novembro de 2007, declarou extinta a punibilidade de Sérgio Sampaio Laffranchi, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Ele julgou procedente, por maioria de votos, a ação penal com relação aos demais acusados, impondo-lhes penas que variam de cinco anos e três meses a seis anos e nove meses de reclusão, no regime inicial semiaberto. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

HC 95.322

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