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Polícia não pode resistir à fiscalização do MP

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7 de abril de 2010, 18h38

O presidente do Conselho Nacional do Ministério Público, Roberto Gurgel, assinou nesta quarta-feira (7/4) uma Recomendação destinada aos integrantes do Ministério Público lembrando que é de responsabilidade deles o controle externo da Polícia. A recomendação é reflexo de uma resolução do Conselho Superior de Policía que delimitava a atuação do MP no âmbito do controle externo da polícia.

De acordo com a nota, o CNMP reitera que o controle externo da atividade policial é prerrogativa constitucional do Ministério Público, e que não cabem aos órgãos policiais controlados estabelecer restrições ao exercício desse trabalho.

No dia 1º de abril, o Conselho Superior de Polícia publicou a Resolução 1/2010 que reduz o poder do Ministério Público dentro da Polícia Federal e cria um órgão independente para fiscalizar as atividades policiais. Atual responsável pelo controle externo, o MP limita o acesso aos documentos internos, como sindicâncias, bancos de dados, memorandos e relatórios de missão.

Além da Nota Técnica, o presidente do CNMP também assinou Recomendação, a ser referendada pelo Plenário, sobre a atividade de controle externo das polícias pelo Ministério Público. O texto da Recomendação 15/2010 cita a Constituição Federal e as leis que regem as carreiras do Ministério Público da União e dos Estados e as resoluções do CNMP.

Leia a recomenadação

NOTA TÉCNICA DO CNMP

MINISTÉRIO PÚBLICO E CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL

O Conselho Nacional do Ministério Público, a propósito do controle externo da atividade policial por parte do Ministério Público, esclarece que:

1. A atuação dos membros do Ministério Público, no exercício da função institucional de controle externo da atividade policial, deve obediência aos termos do artigo 129, caput, incisos I, II e VII, da Constituição Federal, artigo 9 da Lei Complementar 75/93 e artigo 80 da Lei 8.625/93, bem como à Resolução CNMP 20, de 28 de maio de 2007, editada com fundamento no artigo 130-A, parágrafo 2º, da Constituição Federal, em consonância com os dispositivos constitucionais e legais citados.

2. O controle externo da atividade policial pelo Ministério Público tem como objetivos, dentre outros, o respeito aos direitos humanos, a prevenção ou correção de ilegalidades e abuso de poder relativos à atividade de investigação criminal e a probidade administrativa no exercício da atividade policial.

3. Não cabe aos órgãos policiais controlados estabelecer restrições ao exercício do controle externo de suas atividades, levado a efeito pelo Ministério Público, nem opor embaraços de qualquer natureza ao cumprimento de requisições que lhes sejam dirigidas por parte do Ministério Público, no exercício de suas atribuições institucionais, inclusive nos termos do disposto na Resolução CNMP 13, de 02 de outubro de 2006.

4. Os membros do Ministério Público zelarão sempre para que as requisições de diligências e de instauração de inquérito policial, indicados os respectivos fundamentos jurídicos, na forma do artigo 129, inciso VIII da Constituição Federal e artigos 7 e 8, incisos I e IX da Lei Complementar 75/93 e artigo 26, incisos I da Lei 8625/93, sejam cumpridas pela autoridade policial, à qual não cabe substituir-se ao Ministério Público na formação da opinio delicti, nem recusar-se ao cumprimento das requisições do órgão ministerial, sob pena de responsabilização.

ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS

Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

RECOMENDAÇÃO

“Recomendar aos membros do Ministério Público da União e dos Estados que realizem o controle externo da atividade policial nos termos dos dispositivos constitucionais e legais pertinentes, bem como em consonância com as orientações regulamentares expedidas por este Conselho, em especial por meio da Resolução n. 20, de 28 de maio de 2007, promovendo, se for o caso, a responsabilização de servidores públicos que agirem no sentido de impedir, frustrar ou dificultar a prática de atos relacionados ao exercício do controle externo da atividade policial ou que desatenderem as requisições de diligências formuladas nos termos da legislação pertinente, dotando-se as medidas cabíveis no plano criminal, sem prejuízo das providências que se mostrarem pertinentes à luz da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/91).”

A íntegra da Recomendação 15/2010 está disponível no site do CNMP, link Documentos/Documentos de referência.

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