Saídas temporárias

Autorização é valida para pedidos posteriores

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7 de abril de 2010, 3h02

A autorização de saídas temporárias de condenados em estabelecimento prisional vale para saídas posteriores sem a necessidade de formalização de novo processo, conforme está previsto nos artigos 122 a 125 da Lei de Execução Penal – Lei 7.210/84. Esse é o entendimento da primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, que concederam Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de Roberto José da Silva.

“Será que para toda saída há necessidade de estabelecer-se antes, com a tramitação própria, um processo administrativo? Eu penso que não”, disse o ministro relator Marco Aurélio, que foi acompanhado pelos colegas em decisão unânime.

Para Marco Aurélio, caso o preso não venha a cometer falta grave, a primeira decisão respalda as saídas posteriores, “interpretação teleológica da ordem jurídica em vigor consentânea com a organicidade do direito e, mais do que isso, com o princípio básico da República a direcionar a preservação da dignidade do homem”.

Por fim, o ministro concluiu o voto dizendo: “fico a imaginar o que se terá em termos de colapso uma vez se venha a exigir para cada saída do custodiado um processo a percorrer o rito próprio, multiplicando-se o número pelas três saídas mensais”. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

HC 98067

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