Retorno dos autos

TRT baiano analisará se banco teve culpa por LER

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6 de abril de 2010, 13h58

É necessária comprovação de culpa do empregador para obrigá-lo a indenizar. Com esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho aplicou a teoria da responsabilidade civil subjetiva em processo com pedido de indenização por danos morais e materiais de uma ex-empregada do Banco Bradesco que adquirira doença ocupacional (Lesão por Esforço Repetitivo) após 20 anos de serviços prestados. Agora, o caso retornará ao Tribunal Regional do Trabalho da Bahia para avaliação da existência de provas quanto à culpa do banco no desenvolvimento da doença profissional.

No julgamento inicial, o TRT baiano concluiu que não importava se a empresa contribuíra ou não para o ocorrido, bastando a caracterização do dano, ou seja, da doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho para a obrigação de indenizar.

A relatora e presidente da 8ª Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que a regra no direito brasileiro é a aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva, que prevê a verificação de culpa do autor do dano para o dever de indenizar. Somente em situações excepcionais, o ordenamento jurídico nacional autoriza a adoção da teoria da responsabilidade objetiva.

De acordo com o TST, nesses casos, o empregador fica obrigado a responder pelos danos e prejuízos causados ao trabalhador mesmo sem demonstração de culpa, pois a decisão fundamenta-se na existência dos requisitos dano e nexo causal. No entanto, a ministra Cristina observou que essa não era a hipótese dos autos porque as atividades exercidas pela trabalhadora na função de bancária não pressupõem risco profissional a ser suportado pelo banco independentemente de culpa.

A relatora chamou a atenção para o fato de que a Constituição Federal prevê dois tipos de indenização: a acidentária, paga pelo INSS com base na responsabilidade objetiva, e a de natureza civil, a ser paga pelo empregador, se houver dolo ou culpa (artigo 7º, XXVIII).

Portanto, na interpretação da ministra, a segunda instância não poderia descartar a necessidade de demonstração de culpa por parte do empregador e presumir devida a indenização pela simples existência do dano. Era preciso constatar negligência, imprudência ou imperícia na conduta da empresa que tenha contribuído para prejudicar a saúde da trabalhadora.

Por essas razões, por unanimidade, a 8ª Turma anulou o acórdão regional e determinou nova análise do pedido de reparação civil pelo TRT baiano. Desta vez, sob a ótica da teoria da responsabilidade subjetiva. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR- 139300-85.2004.5.05.0611

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