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Pós-graduação não substitui residência médica

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6 de abril de 2010, 10h57

A simples existência de um curso de pós-graduação, ainda que reconhecido pelo MEC, não é capaz de fazer surgir, no universo científico, um novo ramo de especialidade médica. A residência é obrigatória para que o profissional possa obter o título de especialista. A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou Recurso Especial de um médico do Espírito Santo. Ele pretendia obter o título de especialista em medicina estética.

Em Mandado de Segurança, com pedido de liminar, o médico protestou contra ato do presidente da Comissão de Títulos de Especialista do Conselho Regional de Medicina do Espírito Santo (CRM-ES), que negou registro da sua qualificação de especialista em medicina estética. Ele concluiu o curso de pós-graduação, lato sensu, reconhecido pelo MEC, na Escola de Medicina Fundação Técnico-Educacional Souza Marques, no Rio de Janeiro.

Após o pedido ser negado administrativamente, com fundamento na Resolução 1.634/2002, do Conselho Federal de Medicina, por não haver previsão da especialidade “medicina estética”, o médico conseguiu ter o curso reconhecido na primeira instância. A decisão foi, no entanto, reformada pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que a reviu em grau de remessa oficial e de recurso voluntário do Conselho Regional de Medicina.

“A Lei 3.268/57, ao regular a atuação dos conselhos regionais de medicina, estipula, como pressuposto para o médico exercer qualquer especialização, o prévio registro do seu título ou diploma no MEC e a sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, não sendo bastante e suficiente, para tal mister, a conclusão em curso de pós-graduação”, afirmou o tribunal estadual.

O médico recorreu, então, ao STJ. Alegou que o procedimento adotado pelo CRM-ES não está amparado em lei e que o CRM-RJ registrou o certificado fornecido a outro profissional pela mesma fundação. A defesa ressaltou, ainda, a existência de várias outras especialidades médicas reconhecidas pelo Conselho Federal que independem da residência médica, como a de “alergia” e a de “imunologia pediátrica”.

Para a defesa, se o curso de especialização, pós-graduação, é reconhecido pelo MEC, os conselhos regionais têm obrigação de efetuar o registro, de forma a garantir ao profissional o direito de se anunciar como especialista na área respectiva. A defesa acrescentou, ainda, que o artigo 48 da Lei 9.394/1996 garante validade, em todo o território nacional, aos diplomas de especialização obtidos em cursos autorizados pelo Ministério da Educação. Os argumentos não foram aceitos.

A 2ª Turma negou o Recurso Especial. “Inexistindo prova de que a Escola de Medicina Souza Marques tenha programa de residência médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, em conformidade com o estipulado no parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 6.932/81, não tem o curso de pós-graduação, lato sensu, feito pelo impetrante, o condão de habilitá-lo a se inscrever como especialista em medicina estética perante o Conselho Regional de Medicina”, considerou a ministra Eliana Calmon, relatora do caso.

A ministra lembrou que, conforme ato normativo do Conselho Federal de Medicina, as especialidades sujeitam-se aos processos dinâmicos, não podendo ser permanentes ou imutáveis, nada impedindo que, no futuro, os órgãos regulamentares e fiscalizadores da classe médica venham a atribuir outra qualificação aos cursos de medicina estética.

“Por enquanto, entendo não ser possível ao Poder Judiciário invadir a competência — tanto constitucional como legal — dos conselhos de Medicina, para obrigá-los a conferir o título de especialista, em ramo científico ainda não reconhecido como especialidade médica”, concluiu Eliana Calmon. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 103.826-0

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