Revista íntima

Garçonete deve ser indenizada por dano moral

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6 de abril de 2010, 16h31

A revista íntima “além de vergonhosa toca as raias da imoralidade” e gera direito de indenização por dano moral. O entendimento é do Tribunal Superior do Trabalho, que negou Agravo de Instrumento de uma empresa hoteleira de Campinas (SP). Além de condenar o hotel ao pagamento de danos morais por ter feito revista íntima em uma garçonete terceirizada, ele está obrigado a reconhecê-la como uma de suas empregadas efetivas.

De acordo com o relator do recurso na 2ª Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, o Tribunal Regional do Trabalho de Campinas informou que a empregada era contratada por meio de uma falsa cooperativa composta por trabalhadores das mais diversas categorias profissionais, dentre outras, músicos, montadores, confeiteiros, açougueiros e garçons.

Além de a garçonete trabalhar na atividade-fim, sob ordens e controle de horários, a empresa, “inexplicavelmente, possuía alguns funcionários registrados e outros fornecidos pela cooperativa”, constatou o relator. O vínculo de emprego da trabalhadora foi reconhecido no período de agosto de 2002 a junho de 2003.

Sobre a indenização por dano moral, o ministro Renato de Lacerda Paiva manifestou que aí também não havia nada a fazer. O acórdão regional foi taxativo ao afirmar que a empregada era submetida a revista íntima, por contato físico, quando saía do trabalho; situação que no entendimento do TRT, “além de vergonhosa toca as raias da imoralidade” e lhe dá direito de ser indenizada por dano moral.

Ficou mantida ainda a multa determinada pela segunda instância, em razão de a empresa hoteleira ter interposto embargos apenas com a intenção de protelar a decisão. O voto do relator foi apoiado, por unanimidade, pela 2ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

AIRR-58340-71.2004.5.15.0092

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