Custas de honorários

TST não aceita deserção em recurso de empregado

Autor

6 de abril de 2010, 16h42

O não pagamento de custas de honorários periciais não pode ser levado em conta para se declarar eventual deserção de recurso. Com esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho rejeitou os Embargos de uma empresa de engenharia que pretendia declarar deserção em Recurso Ordinário pela ausência de recolhimento de custas sobre honorários processuais. 

A 3ª Turma do TST reformou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, com o fundamento de que “não há previsão legal para o cálculo de custas sobre os honorários periciais, que não podem ser levadas em conta para se declarar eventual deserção de recurso”. A tese adotada pela Turma é a de que, “nos termos do artigo 789 da CLT, o único pressuposto recursal (de custas) é o recolhimento do valor de 2% sobre o valor arbitrado à condenação, cuja responsabilidade pelo pagamento é exclusiva da parte vencida”, que, no caso, não foi o trabalhador.

Inconformada com a posição adotada pela Turma, a empresa interpôs Embargos na Seção I Especializada em Dissídios Individuais. O relator da matéria, ministro Lelio Bentes Corrêa, confirmou o entendimento contestado pela empresa. Ele concluiu  que “afigura-se irretocável, portanto, a decisão proferida pela Turma, no sentido de afastar a deserção do recurso ordinário interposto pelo reclamante, ante a falta de amparo legal para a imposição de tal ônus processual à parte”.

De acordo com os autos, autor de uma ação contra a H. Costa Engenharia e Comércio, o trabalhador foi condenado a pagar os honorários periciais em sentença de juiz de primeiro grau que deu provimento parcial aos seus pedidos. No entanto, o TRT não aceitou julgar o Recurso Ordinário por entender que a não quitação das custas sobre honorários periciais o tornaria deserto.

Com isso, ficou valendo a decisão da 3ª Turma de determinar o retorno do processo “ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, para que aprecie o recurso ordinário do reclamante como melhor entender de direito”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR-1716300-35.2001.5.09.0012

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!