Fidelização de cliente

MP entra com ação para Anatel flexibilizar regra

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5 de abril de 2010, 20h19

O Ministério Público Federal quer que as operadoras de celular e TV por assinatura flexibilizem a fidelização dos clientes. Ou seja, reduzam o tempo mínimo de contratação para poder desistir do serviço. Para isso, o órgão entrou com Ação Civil Pública contra a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) pedindo a criação de uma norma para que haja novas formas de rescisão sem pagamento de multa nos contratos com cláusula da fidelização.

A ação será julgada pela 15ª Vara Federal Cível de São Paulo. O autor é o procurador da República, Márcio Schusterschitz. Ele ressalta que o prazo de fidelização deve ser compatibilizado com o Código de Defesa do Consumidor. O CDC prevê a revisão das cláusulas contratuais em razão de fatos que ocorram depois do início da relação entre cliente e operadora, principalmente quando o fornecedor não cumpre a sua parte.

“Não pode prevalecer qualquer obrigação de permanecer fiel a uma empresa que não atenda às mínimas expectativas do consumidor na prestação do serviço ou mesmo não cumpra o que prometeu”, ressaltou Schusterschitz.

No dia 28 de janeiro, o MPF recomendou às operadoras e à Anatel que não exigissem a fidelização nos casos em que há mudanças nos termos iniciais da prestação de serviço. Entre eles estão a alteração dos planos e condições oferecidas, do valor da assinatura, preços, tarifas e outros encargos. Porém, não houve acordo. Na ação, o MPF especifica os casos em que devem ser criadas a norma. São eles:

1) não funcionamento, funcionamento falho,  interrupção, suspensão ou falha no serviço;
2) alteração dos termos iniciais de prestação, aí incluída a alteração dos planos e condições oferecidas, alteração do valor da assinatura, preços, tarifas ou quaisquer encargos;
3) perda da renda do consumidor, especialmente nas hipóteses de demissão posterior à assinatura do contrato,  com base no inciso V, do art. 6º do CDC;
4) e ainda que as prestadoras de serviços de televisão por assinatura e as prestadoras de serviço móvel pessoal de telefonia garantam o funcionamento do aparelho pelo prazo mínimo de contratação como garantia complementar à garantia legal (art. 24 do CDC). Com informações da Assessoria de Imprensa da Procuradoria da República de São Paulo.

Processo 0007362.18.2010.4.03

Clique aqui e leia a ação. 

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