Relação trabalhista

Normas da Fifa contrariam convenções da OIT

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5 de abril de 2010, 16h54

Muito se tem discutido sobre a resistência da Fifa na adoção de uma alternativa para a realização de partidas de futebol, em estádios localizados em países com altitudes elevadas. A Fifa tem sido inerte mesmo ante as reclamações dos atletas, diretores de clubes e a imprensa, praticamente unânime. Se por um lado é certo que não se pode privar as nações localizadas nestas regiões dos belíssimos espetáculos, por outro, mais certo ainda é não obrigar os atletas que não estão acostumados a jogar em altitudes muito diferentes daquelas de seus países de origem, até porque é mais que sabido os riscos advindos nestas altitudes.

A Fifa é uma pessoa jurídica de Direito Privado, com sede em Zurique, Suíça, portanto, nesta qualidade, está sujeita às normas internacionais que protegem o trabalhador, e por conseguinte não pode editar normas que violem os tratados e convenções internacionais, sob pena de o fazendo abrir espaço para que a resistência ao cumprimento destas normas ilícitas e ainda, a possibilidade de responsabilidade pelos danos que tais normas causarem.

A Convenção 155 da OIT, de 22 de junho de 1981, determina em seu artigo 4º que as políticas trabalhistas devem “prevenir os acidentes e os danos para a saúde que sejam conseqüência do trabalho, guardem relação com a atividade de trabalho ou sobrevenham durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida em que seja razoável e factível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho.’ Portanto, obrigar os atletas a participarem de partidas em naquelas localidades, fere de morte o artigo 4 da Convenção 155 da OIT.

A Regra 3 da FIFA limita o número de jogadores numa partida a 11. Determina ainda que o número de substituições será de 3 a sete, no máximo. Decretando que um jogador que tenha sido substituído não poderá participar mais da partida.

Como, repita-se, não se pode punir as nações somente por estarem localizadas em altitudes elevadas, a solução seria a obediência ao artigo 7º. Da Convenção 155 da OIT, ou seja, “A situação em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores e meio ambiente de trabalho deverá ser objeto, a intervalos adequados, de exames globais ou relativos a determinados setores, a fim de identificar os problemas principais, elaborar meios eficazes de resolvê-los, definir a ordem de prelação das medidas que deva tomar, e avaliar os resultados.”. Com isto a regra 3 seria flexionada para os casos de disputas de partidas de futebol, em altitudes que ultrapassem a média dos países de origem dos atletas, para permitir que um jogador substituído pudesse voltar ao jogo a qualquer momento, e que o número de substituições fosse ilimitado, com isto fica assegurado o intervalo previsto no artigo 7º., dando, em conseqüência, segurança à saúde dos atletas, que não podemos esquecer, são trabalhadores e merecem a proteção das normas trabalhistas mundiais.

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