Prazo prescrito

Ex-companheira de Garrincha não ganha indenização

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5 de abril de 2010, 18h11

A ex-companheira de Mané Garrincha, Vanderléa de Oliveira Vieira, não teve a mesma sorte que as filhas do jogador na luta contra a publicação da biografia  Estrela Solitária – Um Brasileiro Chamado Garrincha, de Ruy Castro. A Justiça negou o pedido de indenização por danos morais à mulher que alegou sentir-se lesada pela obra, editada pela Companhia das Letras. Segundo Vanderleá, o livro revela fatos de sua intimidade, alguns “atentatórios à sua fama e respeitabilidade”. Mas ela esperou tempo demais para discutir o caso. A 4ª Vara Cível de Bangu, no Rio de Janeiro, entendeu que o prazo para a ação de dano moral já está prescrito.

O livro foi publicado em 1995 e a mulher decidiu entrar com a ação em 2007. Garrincha morreu em 1958, quando Vanderléa tinha 32 anos. O casal conviveu por sete anos e teve uma filha.

Na ação, Vanderléa diz ter “tomado conhecimento da lesão” em 2005. Segundo o juiz, a própria autora assumiu que tomou conhecimento de que seu nome foi citado no livro na data de sua publicação. Antes de 2002, o antigo Código Civil, segundo o juiz, previa a prescrição em 20 anos. Como em 2007, já havia transcorrido mais da metade deste prazo — 13 anos — passa a valer a regra do novo Código Civil, em que a prescrição se encerra em três anos “do tempo em que se consumou o dano”.

Em 2006, uma outra briga de anos da editora com as filhas do jogador chegou ao fim. O Superior Tribunal de Justiça determinou à editora o pagamento de indenizações de 100 salários mínimos para cada herdeira de Garrincha por danos morais, com juros de 6% ao ano desde a data do lançamento do livro. E, por danos materiais, o STJ estipulou indenização de 5% sobre o total das vendas do livro, com juros de 6% ao ano, contados a partir da citação das partes do processo.

Para o STJ, “não se pode subtrair dos filhos o direito de defender a imagem e a honra de seu falecido pai, pois eles, em linha de normalidade, são os que mais se desvanecem com a exaltação feita à sua memória, como são os que mais se abatem e se deprimem por qualquer agressão que lhe possa trazer mácula”.

Cuidado prévio
Não é de hoje que autores e editoras que publicam biografias sofrem com ações na Justiça. O autor do livro Roberto Carlos em Detalhes, Paulo Cesar de Araújo, foi obrigado pela primeira instância a recolher os últimos exemplares da obra publicada, já com 30 mil unidades vendidas. O livro foi recolhido, mas a obra acabou disponibilizada na internet.

Durante uma palestra, o escritor Ruy Castro disse que para evitar problemas futuros, hoje, as editoras sondam as famílias de biografados para saber se haverá problemas e chegam a oferecer percentual das vendas para evitar brigas jurídicas. No caso de seu livro sobre Garrincha, ele disse ter perguntado a uma das filhas sobre qual trecho do livro a teria ofendido. Segundo o autor da obra, ela respondeu: “Não sei. Nós não lemos”.

Leia a sentença:

Trata-se de ação proposta pelo procedimento ordinário por Vanderléa de Oliveira Vieira em face de Editora Schwarcz Ltda. A autora alega que foi companheira de Manoel dos Santos, o jogador de futebol mais conhecido pela alcunha de ´Mané Garrincha´; que conviveram por 7 anos e tiveram uma filha; que, em outubro de 1995, tomou conhecimento da publicação do livro ´Estrela Solitária – Um Brasileiro Chamado Garrincha´, lançado pela ré; que o livro contém várias alusões à autora na qual foram revelados fatos sobre sua intimidade, alguns dos quais atentatórios à sua fama e respeitabilidade; e que não autorizou por escrito a publicação do livro.

Pede indenização por danos morais em razão da lesão ao seu direito à intimidade. Contestação, fl. 47. A ré opõe preliminar de prescrição, ao fundamento de a autora afirma que teve ciência da lesão ao direito em outubro de 2005 e que, portanto, ao tempo de ajuizamento da demanda, já transcorrera o prazo de 3 anos previsto no art. 206, § 3º do CC para ações de reparação de dano. É o relatório. Decido.

A autora afirmou na inicial que tomou conhecimento da lesão ao seu direito da personalidade (intimidade e vida privada) em outubro de 1995 e essa afirmativa se confirma pela data da publicação do livro (fl. 21). A ação de reparação de dano, ao tempo em consumou-se a lesão, era regida pelo prazo prescricional do art. 177 do Código Civil de 1916, ou seja, 20 anos, por se tratar de ação pessoal.

Em 12/1/2003, quando entrou em vigor o Código Civil de 2002, não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional da lei antiga, razão pela qual, por força do artigo 2.028 do Novo Código, o direito da autora a ser regulado pelo artigo 206, §3º, que estabelece o prazo de 3 anos para propositura das ações de reparação de dano. A presente ação foi proposta em 28/02/2007, quando já transcorrido o prazo de 3 anos, que terminou em 12/1/2006, razão pela qual prescrito o direito autoral. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido e condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo e honorários, estes que fixo em R$ 2075, declarando-a isenta do pagamento nos termos do art. 12 da Lei 1060/50. Publique-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos e comunique-se.

2007.204.002096-5

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