Papel falso

Motorista que alterou cópia de CNH é absolvido

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4 de abril de 2010, 7h05

“Para ser juridicamente relevante no âmbito penal, ou seja, punível, a falsidade deve ser capaz de enganar o homem de inteligência e capacidade comuns, mas, fundamentalmente, deve recair sobre um documento.” O fundamento foi usado para absolver um motorista que apresentou a policiais militares uma cópia colorida da carteira de habilitação com a data de validade adulterada. A decisão é da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

“Afigura-se relevante o fato de que a adulteração ocorreu já na própria fotocópia e, não, no documento em seu espelho emitido originalmente, o que embora venha a constituir conduta altamente reprovável, merecendo desestímulo, não se afigura suficiente ou bastante para caracterizar o elemento objetivo do tipo penal em comento”, disse, em seu voto, o desembargador Antônio Jayme Boente, relator da apelação.

O desembargador lembrou que a carteira de motorista sofreu várias mudanças exatamente para dificultar as falsificações. Entre as mudanças estão um código numérico de validação, marca d’água, uma faixa holográfica bidimensional. “Essas características visam o insucesso das falsificações, que não reproduzirão os métodos e papel utilizado para emissão do documento original.”

“Pela forma utilizada pelo acusado para obter aquela reprodução, conforme deflui da sua confissão, verifica-se que a carteira de habilitação propriamente dita não teria sido adulterada, tratando-se de montagem quase infantil feita na fotocópia colorida, que não teria a potencial capacidade de causar prejuízo, uma vez que se espera do condutor do veículo o porte do documento de habilitação, em seu original”, disse o desembargador.

A 2ª Vara de Bom Jesus de Itabapoana (RJ) condenou o réu a dois anos de reclusão, pena substituída por restritiva de direito, por falsificação de documento. O juízo entendeu que a carteira falsa era capaz de enganar terceiros.

O réu recorreu. Alegou atipicidade de conduta por se tratar de falsidade grosseira. Para o TJ do Rio, a conduta do motorista é atípica e se sujeita a sanções administrativas.

Clique aqui para ler a decisão.

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