Novas atribuições

Juízes se dividem sobre recurso em Juizado Especial

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2 de abril de 2010, 7h21

Pesquisa feita pela Associação Paulista de Magistados mostrou que há dúvidas ainda não esclarecidas sobre a nova lei que cria os Juizados Especiais de Fazenda Pública, nos quais serão ajuizadas as causas cíveis de baixo valor de interesse de estados e municípios. A Lei 12.153, sancionada em dezembro, foi alvo de uma enquete respondida por juízes de São Paulo.

Entre as questões, pelo menos uma dividiu as opiniões ao meio. Para metade dos julgadores, os recursos decorrentes de decisões nos novos Juizados não podem ter peças extraídas de fora do processo principal, exceto nos casos de tutela antecipada. O questionário foi respondido por 80 magistrados no site da entidade.

A maior parte das perguntas procurou abordar a relação entre a Lei 9.099/1995, que criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, e a nova norma. Para 77,2% dos questionados, a lei que instituiu os Juizados Especiais em 1995 aplica-se integralmente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. No entanto, a recíproca não é válida.

Quase todos, 94,3%, concordam com a manutenção do valor de até 40 salários mínimos para que as ações sejam ajuizadas nos novos Juizados. Na opinião de 93,1%, o ingresso de ação nos Juizados Cíveis permanece como opção do autor, mesmo diante do teor do parágrafo 4º do artigo 2º da Lei 12.153/2009, cuja aplicação está restrita aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Para 88,7% dos avaliados, não deve haver prazo para se convocar a pessoa contra quem a ação foi intentada, e 79,6% acreditam que os feitos nos Juizados Especiais da Fazenda Pública não devem ser resolvidos por arbitragem, possibilidade existente nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

Também chega próximo da totalidade o número de juízes que acreditam que o prazo para o pedido de uniformização utilizado nos Juizados Especiais da Pública deve ser o mesmo previsto na Lei que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais em 1995. Disseram sim a esse quesito 95,9% dos que opinaram.

Sobre a existência de recurso adesivo nos processos julgados nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, 88% são contra, assim como 88,9% avaliam que, quando não houver recolhimento total das despesas judiciais, o feito deve ser cancelado, exatamente o que diz a Lei 9.099/95. Com informações da Assessoria de Imprensa da Apamagis.

Veja a enquete:
1) NOS TERMOS DO ARTIGO 27 DA LEI Nº 12.153/09, A LEI 9099/95 APLICA-SE SUBSIDIARIAMENTE AOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, MAS A RECÍPROCA NÃO É VERDADEIRA.
sim (77.2 %)      
não (22.8 %)      

2) O TEOR DO ENUNCIADO 87 DO FONAJE, DA MESMA FORMA, O ARTIGO 2º DA LEI 12.153/09 NÃO TEM IMPLICAÇÃO SOBRE A COMPETÊNCIA VEICULADA NO ARTIGO 3º DA LEI 9099/95, OU SEJA, PERMANEÇE O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
sim (94.3 %)      
não (5.7 %)     

3) A PROPOSITURA DE AÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DESDE QUE RESPEITADOS OS LIMITES PREVISTOS NA LEI 9099/95, CONTINUA SENDO UMA OPÇÃO DO AUTOR, LOGO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM COMPETÊNCIA ABSOLUTA, NÃO OBSTANTE O DISPOSTO NO §4º DO ARTIGO 2º DA LEI 12.153/09, CUJA APLICAÇÃO ESTÁ RESTRITA AOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
sim (93.1 %)      
não (6.9 %)   

4) CABE AGRAVO NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E DA FAZENDA PÚBLICA, EXCETO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º DA LEI 12.153/09, EM UM ÚNICO CASO, QUAL SEJA, CONTRA DECISÃO QUE APRECIA O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
sim (54.7 %)      
não (45.3 %) 

5) O PRAZO DE ANTECEDÊNCIA PARA CITAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 7º DA LEI 12.153/09 É DE APLICAÇÃO EXCLUSIVA AOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA JÁ QUE TEM A MESMA JUSTIFICATIVA ATRIBUÍDA AO ARTIGO 188 DO CPC. ASSIM, NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, NÃO HÁ PRAZO MÍNIMO DE CITAÇÃO ANTES DA AUDIÊNCIA, DIANTE DA POSSIBILIDADE DE COMPOSIÇÃO E TENDO EM VISTA A QUALIFICAÇÃO DOS LITIGANTES.
sim (88.7 %)      
não (11.3 %) 

6) EXISTE JUÍZO ARBITRAL EM JUIZADO FAZENDÁRIO.
sim (20.4 %)      
não (79.6 %) 

7) O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO, PREVISTO NO ARTIGO 18 DA LEI 12.153/09, É DE 10 DIAS, POR APLICAÇÃO SUBSDIÁRIA DO ARTIGO 42 "CAPUT" DA LEI 9099/95.
sim (95.9 %)      
não (4.1 %)  

8) É ADMISSÍVEL RECURSO ADESIVO NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
sim (12.0 %)      
não (88.0 %)

9) O §2º DO ARTIGO 511 DO CPC NÃO SE APLICA AOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ASSIM, QUANDO NÃO HOUVER RECOLHIMENTO INTEGRAL DO PREPARO, OCORRERÁ A DESERÇÃO, NOS TERMOS DO § 1º DO ARTIGO 42 DA LEI 9099/95.
sim (88.9 %)      
não (11.1 %)   

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