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Ofensa discriminatória é responsabilidade do MP

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30 de setembro de 2009, 16h57

A partir desta quarta-feira (30/9), passa a ser incumbência do Ministério Público investigar e dar início às ações penais por injúria que envolva raça, cor, etnia, religião, origem ou cometida contra idosos e deficientes. A Lei 12.033, publicada nesta quarta, torna as ações penais nestes casos públicas condicionadas. Antes, cabia ao ofendido se responsabilizar pela ação, representado por um advogado.

O interesse na apresentação da denúncia continua sendo exclusivamente do ofendido, que terá de entregar representação ao MP confirmando sua vontade em começar um processo contra o ofensor. A regra é a mesma usada nos casos de lesões corporais, em que a queixa é registrada pela Polícia. Concluído o inquérito, o agredido decide se o caso deve virar Ação Penal ou não. 

A mudança se deve a uma especificação introduzida no Código Penal pela Lei 9.459/97. O parágrafo 3º inserido no artigo 140 do Código Penal tipificou a “utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem” na injúria. Desde então, o crime passou a ter pena de reclusão de três anos e multa.

Para o deputado Paulo Rocha (PT-PA), que reapresentou o projeto de lei em 1999, no entanto, a inovação não considerou que os ofendidos podem ser pobres, sem condições de pagar um advogado. A queixa, nesses casos, não resolve o problema, já que só um advogado poderia dar início à ação penal privada. Como muitas pessoas não sabem que podem pedir assistência judiciária ou recorrer à Defensoria Pública, podem deixar de ter seu direito tutelado.

A mudança, no entanto, não impede que um advogado seja contratado para assessorar o processo, como lembra o criminalista Jair Jaloreto Júnior. Segundo ele, a intenção é que o Estado tutele um bem jurídico social, principalmente nos casos em que o ofendido não tenha condições de defender a própria honra.

Veja a lei publicada.

LEI Nº 12.033, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009.

Altera a redação do parágrafo único do art. 145 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, tornando pública condicionada a ação penal em razão da injúria que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  Esta Lei torna pública condicionada a ação penal em razão de injúria consistente na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. 

Art. 2o  O parágrafo único do art. 145 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 145.  ……………………………………………………………. 

Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.” (NR)

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  29  de setembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

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