Nova estrutura

Procedimento de microcausas e um Judiciário melhor

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29 de setembro de 2009, 7h37

O Poder Judiciário vem passando por grandes transformações nos últimos anos. Concomitantemente ao processo de informatização, com a adoção de autos virtuais, diversos procedimentos foram alterados para dar celeridade à resolução das lides.

Contudo, sabemos que quanto melhor for o serviço prestado à população, maior será a procura, devido a grande demanda reprimida existente. Pessoas que deixam de buscar o Judiciário por não acreditar que obterão resultado prático e tempestivo para a solução de seus problemas.

Entre as reformas adotadas nos últimos tempos, os juizados especiais foram os maiores responsáveis pela aproximação dos brasileiros ao Poder Judiciário, em especial, por tornar possível o processo de pequenas causas e a pronta resposta do Estado aos delitos de menor potencial ofensivo.

Contudo, uma grande quantidade de ações ainda deixam de ser propostas em decorrência da falta de estrutura e de um procedimento ainda mais célere para as microcausas, assim entendidas, aquelas cujo valor não ultrapassa a quantia de 5 (cinco) salários mínimos.

Com efeito, parar tornar possível um melhor atendimento à população e reduzir as despesas decorrentes de cada processo é necessário a adoção de um procedimento ainda mais célere que o dos juizados especiais para as microcausas.

Inicialmente, imaginamos criar toda uma nova estrutura para o trato das microcausas, um juizado de microcausas. Contudo, verificamos que melhor solução seria dotar os atuais juizados com um procedimento ainda mais célere nas ações cujo valor seja inferior a cinco salários.

Assim, imaginamos um novo procedimento (apenas umas pequenas modificações na lei dos Juizados Especiais), no qual as microlides seriam sentenciadas em primeiro grau de decisão por um juiz leigo (esse poderia ser um Analista Judiciário Atividade Processual) e submetidas em segundo grau ao juiz titular do Juizado.

A sentença proferida pelo juiz leigo não seria de cumprimento obrigatório pela parte sucumbente e ensejaria recurso automático para o juiz titular em caso de não cumprimento voluntário. Isso garante que a constrição de bens e outros atos executórios seria determinada apenas pelo Juiz togado.

A grande virtude desse expediente seria liberar os juízes para o julgamento das causas mais importantes sem deixar de oferecer solução para as lides de menor monta.

Seria ainda desnecessário fazer uma nova autuação do processo e deslocá-lo para a Turma Recursal, o que resultaria em ganhos de tempo e redução de custos.

Outra virtude da adoção do procedimento de microcausas seria a incorporação de uma grande quantidade de novos órgãos de solução (juízes leigos) sem que isso viesse a representar um aumento nos gastos com salários e com novas estruturas físicas.

Essencialmente, estaríamos conferindo um maior poder decisório ao conciliador, que nas microcausas passaria a sentenciar a lide. As audiências de microcausas poderiam ser realizadas na parte da manhã ou nos horários em que não estejam acontecendo audiências de pequenas causas e as salas estejam desocupadas, potencializando a utilização das atuais estruturas físicas dos Juizados.

Lembramos que já existem outras regras que afastam ou excepcionam a jurisdição em um determinado grau, podendo ser citados a justiça desportiva e arbitral. Importante salientar, contudo, que as decisões exaradas no procedimento de microcausas proposto serão submetidas em segundo grau ao juiz do Juizado Especial, não afastando, assim, a jurisdição.

Enfim, não basta adotar autos virtuais e informatizar as varas, pois a essência do serviço prestado pelo Poder Judiciário demanda por uma maior quantidade de órgãos de decisão (juízes) sendo inviável para o Estado e a sociedade manter profissionais extremamente especializados, aprovados em concursos dificílimos, com as maiores remunerações da estrutura estatal, envolvidos com decisões de lides de valores muito pequenos.

O procedimento de microcausas reduziria os custos e tornaria economicamente viável para o Estado responder às cobranças de dívidas de pequena monta, pedidos de pequenas indenizações, procedimentos de jurisdição voluntária de menor risco administrativo, entre outras possibilidades, permitindo ao Poder Judiciário estar ainda mais próximo dos jurisdicionados e suas necessidades.

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