Eleições incertas

PGR contesta retroatividade do aumento de vereadores

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29 de setembro de 2009, 16h59

A Procuradoria-Geral da República foi ao Supremo reclamar que a emenda constitucional que aumentou o número de vereadores no país não pode retroagir para as eleições de 2008. O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, ajuizou nesta terça-feira (29/9) Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o artigo 3º, I, da Emenda Constitucional 58, que trata da retroatividade da emenda, originada da chamada PEC dos Vereadores, que aumentou em mais de 7 mil o número de vereadores em todo o país.

Roberto Gurgel aponta que a emenda afronta o artigo 16 da Constituição Federal, que, junto com o artigo 5º, LIV, preserva, como verdadeira garantia, o pleno exercício da cidadania popular. Citando julgamento do STF na ADI 3.685, Gurgel explica que “o pleno exercício dos direitos políticos, aqui pelo ângulo dos legitimados a votar e na compreensão dos partidos políticos, está atrelado à perspectiva de um devido processo legal eleitoral, organizado por regras constitucionais”.

O procurador-geral da República destaca que, sem nenhuma justificativa, a alteração promove imensa interferência em eleições já encerradas, pondo todos os municípios do país a refazer os cálculos dos quocientes eleitoral e partidário, com nova distribuição de cadeiras, a depender dos números obtidos, que podem, inclusive, trazer à concorrência partidos que não obtiveram lugares anteriormente.

Ainda segundo Gurgel, a norma provoca “instabilidade institucional absolutamente conflitante com os compromissos democráticos assumidos na Constituição da República. Revira procedimento público de decisão, tomada pelo povo em sufrágio, com inserção intempestiva de novos padrões num modelo rígido de regras fixadas pelo constituinte originário. O resultado inevitável de intervenção casuística dessa estatura é a crise de legitimidade da decisão tomada, que jamais poderá, num ambiente tal, ser dada como definitiva”. O procurador-geral salienta que é isso que o artigo 16 da Constituição Federal pretende afastar, ao determinar que a lei que altera o processo eleitoral entra em vigor na data de sua publicação, não pode ser aplicada à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

Gurgel cita julgamento do STF no Recurso Especial 597.994, quando alguns ministros entenderam que normas que alteram determinados regimes jurídicos, pela expectativa legítima dos que neles depositam sua confiança, devem, necessariamente, conter cláusulas de transição. “A transição para um novo regime jurídico eleitoral de tamanha dimensão — a interferir não só no resultado das eleições, mas também no direito dos eleitos e na participação dos partidos políticos — deve ocorrer sem sobressaltos, o que implica dizer que suas regras não podem retroagir”, opinou o procurador-geral.

Roberto Gurgel pediu ao STF a concessão de medida liminar para que a validade do inciso I do artigo 3º da EC 58 seja suspensa até que o STF julgue a ADI. O pedido do procurador se deve ao fato de estar presente o risco “na demora de se aguardar o provimento definitivo na adoção de novas diretrizes constitucionais, com reflexos graves sobre o exercício do Poder Legislativo municipal”. Gurgel cita o anúncio, pelos meios de comunicação, de que as regras da EC 58 têm sido executadas imediatamente em isolados municípios. “Logo, o impulso ganhará localidades mais extensas e populosas, com sério agravamento do estado de inconstitucionalidade. Situações tais geram risco, ao menos na formulação da Teoria Constitucional e do Estado, de crise constituinte.”

Por crise constituinte, o procurador-geral explica que se caracteriza pela impossibilidade de determinados sistemas políticos manterem íntegra a Constituição. “Essa incapacidade, evidenciada, faz com que as instituições venham a submergir, tornando vulneráveis os fundamentos constitucionais.” Com informações da Assessoria de Imprensa da PGR.

Clique aqui para ler a ADI.

ADI 4.307

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