Funções distintas

Adepol contesta poder de polícia para membros do MP

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29 de setembro de 2009, 18h21

A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) recorreu ao Supremo Tribunal Federal para contestar dispositivos que conferem poder de polícia aos membros do Ministério Público. Na ação, a entidade pede a concessão de liminar para suspender os efeitos de dispositivos da Resolução 13 do Conselho Nacional do Ministério Público, da Resolução 63 do Conselho da Justiça Federal e de provimentos dos Tribunais Regionais Federais da 1ª, 2ª, 4ª e 5ª Regiões. O relator da ação é o ministro Ricardo Lewandowski.

A associação, que congrega delegados da Polícia Federal de todo o país, argumenta que o Ministério Público e a Justiça Federal estão invadindo competência exclusiva da União para legislar sobre processo penal. Nesse sentido, alega a violação do princípio da reserva legal previsto no artigo 22 da Constituição Federal.

Segundo a entidade, a Constituição concedeu ao Ministério Público o poder de requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, porém não contemplou a possibilidade de realizar e presidir inquéritos policiais. Por essa razão, a associação pede a concessão de liminar para suspender as normas questionadas e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade de tais dispositivos.

Além dessa ação, a Adepol, também associação de delegados de Polícia, havia ajuizado uma ADI contra os dispositivos. Antes de deixar o cargo, o então procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, opinou contra a ação.

Na ocasião, o ministro Ricardo Lewandowski, relator, decidiu que a questão deveria ser analisada diretamente no seu mérito. Desde que a ação foi proposta, em 2006, entidades representativas de policiais, juízes e membros do Ministério Público foram admitidos ao processo como amici curiae. No dia 18 de dezembro de ano passado, a Adepol pediu que fosse requisitada a devolução dos autos pela PGR, que já devolveu com seu parecer.

No documento, o então procurador-geral observa que não se pode confundir o conceito “polícia judiciária” com o de “investigação criminal”. Segundo ele, trata-se de conceitos próximos, mas distintos. Ele lembra que a Constituição, em seu artigo 144, parágrafo 1º, “sem mencionar exclusividade de qualquer espécie, atribui à Polícia Federal a ‘investigação de determinadas infrações penais’. Assim, não há como incluir, mesmo em termos léxicos, a investigação criminal dentro do conceito polícia judiciária”.

Segundo Antonio Fernando Souza, “as funções investigatórias do Ministério Público decorrem do sistema constitucional e, designadamente, da combinação dos incisos I, III, VIII e IX do artigo 129 da Constituição Federal. A impossibilidade, em certas circunstâncias, de separar o caráter penal das repercussões civis dos ilícitos reforça esse poder ministerial”.

O procurador disse ainda que “o acertado entendimento de que o MP tem legitimidade para atuar na investigação criminal desenvolve, ademais, a teoria dos poderes implícitos — inherente powers — pacificada no Direito americano, segundo a qual a concessão de uma função a determinado órgão ou instituição pela própria Constituição traz consigo, implicitamente, a concessão dos meios necessários à sua concretização. Esses meios foram devidamente reconhecidos pelo Poder Legislativo”.

Para o procurador, “a tese da imparcialidade do MP que, segundo alguns, impediria sua atuação nas investigações criminais — porquanto contaminaria a formação da opinio delicti (fundadas suspeitas sobre a existência do delito) —, destoa completamente da visão do processo penal constitucional”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADI 3.806

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