Responsabilidade subjetiva

Empresa não é obrigada a censurar e-mail corporativo

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28 de setembro de 2009, 19h07

A TAM Linhas Aéreas está isenta de pagar indenização à Tekno Software por conta do mau uso de e-mail corporativo. A decisão foi tomada pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. A turma julgadora reconheceu que a companhia aérea não pode ser culpada pela utilização de mensagem eletrônica por parte de uma de suas funcionárias. A empregada usou o correio eletrônico para enviar mensagem aos colegas relatando as dificuldades que teve quando recorreu aos serviços da empresa de informática.

O tribunal descartou a responsabilidade civil da TAM dizendo ser inviáveis a censura e o controle prévios de e-mails. Para o desembargador Maia da Cunha, a entrega de senha para o correio institucional não significa controle absoluto do seu uso. Segundo ele, seria impossível imaginar, na prática, que cada e-mail que sai da caixa eletrônica dos empregados passe por um filtro de censura da empresa em relação ao seu conteúdo.

“Ainda que fosse possível superar a contrariedade ao sigilo das comunicações garantido pela Constituição Federal a cada cidadão, ao questionável fundamento de que deve ser usado exclusivamente para o trabalho, não há como superar a inviabilidade material de tamanha censura”, defendeu o desembargador. Maia da Cunha defendeu a tese de que ao e-mail corporativo se aplica a mesma regra geral da responsabilidade civil subjetiva, de que depende da culpa do causador do dano.

O caso envolveu uma mensagem enviada por uma analista de sistemas da TAM aos seus colegas de trabalho. No e-mail, a funcionária conta os problemas que teve com a empresa de informática quando requisitou o cancelamento de um módulo do curso de designer. A empresa teria se recusado a devolver o dinheiro.

O desembargador destacou em seu voto que o e-mail corporativo transformou as relações internas nas empresas, trazendo velocidade e facilidade às informações. Na opinião de Maia da Cunha, essa revolução perderia sua razão se tivesse de ser controlado o conteúdo das mensagens trocadas pelos funcionários. Para ele, o domínio TAM de que se valeu a empregada não leva a responsabilidade da companhia aérea, da mesma forma que não induziria se fosse transmitida por meio dequalquer outro provedor.

“A exceção que responsabilizaria a TAM, como fornecedora do e-mail corporativo a seus funcionários, estaria na inércia de providências após a comunicação de abuso por parte de algum funcionários”, ressaltou Maia da Cunha. Na opinião do desembargador, somente a partir do momento em que tomasse conhecimento do abuso, a falta de iniciativa da companhia aérea significaria concordância com o conteúdo da mensagem o que traria como consequência a sua responsabilidade de indenizar.

Apesar de a turma julgadora concordar, por unanimidade, que não houve dano indenizável, o desembargador Ênio Zuliani, relator do recurso, apresentou fundamento oposto aos demais colegas. Enquando a maioria defendia que o empregador só responde quando é negligente em seu dever de controle do conteúdo de mensagens ilícitas e indevidas, Zuliani sustentava que a responsabilidade objetiva da empresa seria resultado do poder que ela tinha de controlar o acesso ao correio eletrônico e pela guarda dessa ferramenta.

Zuliani sustentou o argumento de que o e-mail corporativo é a voz da empresa e que, por issso, perde a característica da individualidade do remetente das mensagens. O desembargador lembrou artigo assinado pela advogada Patrícia Peck emque afirma que o e-mail assinado com o nome da empresa “é como um papel timbrado digital”.

“O e-mail corporativo é um serviço do interesse da empresa ou do órgão público e existe para facilitar as comunicações entre departamentos, concentrando o endereço de todas as jnidades e seus respectivos licenciados, para interação de ordem econômica e aperfeiçoamento da atividade”, afirmou o relator. 

Zuliani argumentou que a funcionária da TAM se aproveitou do e-mail corporativo para distribuir sua opinião sobre a empresa de informática, sendo que sua empregadora nada fez para impedir ou eliminar os efeitou do mau uso da ferramenta eletrônica. O desembargador defendeu que a TAM deveria se utilizar de regras para o correto manuseio do e-mail corporativo e se empenhar na fiscalização do serviço.

Zuliani lembrou o caso do próprio Tribunal de Justiça paulista que recentemente advertiu magistrados e servidores habilitados a usar o correio eletrônico de que evitassem o envio de sua idéias sobre metas, políticas e atos administrativo do Judiciário. Para o desembargador, essa foi uma providência salutar para arrefecer os polemistas de plantão e que inundam a sua caixa de mensagens com comentários inócuos e inúteis.

“O e-mail corporativo é para trabalho e não serve de cenário de debates acadêmicos ou para romper as agruras do anonimato e muito menos para desabafo de mágoas com negócios mal sucedidos ou não resolvidos a contento, como aconteceu que a funcionária da TAM Linhas Aéreas”, completou o relator.

Para Ênio Zuliani, o empregador é o guardião do e-mail corporativo e qualquer anormalidade decorrente do uso dessa ferramenta acarreta sua obrigação de indenizar. No entanto, o desembargador reconheceu que não houve ilícito na mensagem enviada aos colegas pela funcionária da companhia aérea. 

“O importante é que a TAM, como controladora do e-mail corporativo, poderia ter retirado a mensagem do sistema como resposta ao uso indevido, mas não estava obrigada, por lei, a excluir a mensagem pelo seu sentido difamatório, como se apregoou na inicial, tendo em vista que não resulta acusação de apropriação indébita, mas, sim, de recusa injusta de devolução do pagamento do módulo não cursado”, concluiu Zuliani.

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