Conflito de competência

Doação de sangue pode gerar relação de consumo

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28 de setembro de 2009, 16h29

O Superior Tribunal de Justiça entendeu que existe relação de consumo e serviço entre a doação de sangue de uma voluntária e a comercialização deste feita pelo Serviço de Hemoterapia Dom Bosco Ltda. Assim, a 4ª Turma restabeleceu a competência da Comarca de Engenheiro Beltrão (PR) para discutir ação indenizatória por danos morais movida por uma doadora contra o hemocentro.

Na primeira instância, o juiz da Comarca de Engenheiro Beltrão entendeu não existir uma relação de consumo e desviou a competência para a Comarca de Maringá aplicar as disposições do Código de Processo Civil. Desta decisão, a doadora entrou com Agravo de Instrumento, mas o pedido foi novamente negado pela Justiça paranaense.

Por isso, a doadora recorreu ao STJ. Argumentou que a ação tem de ser discutida em seu domicílio, na qualidade de consumidora, aplicando os conceitos do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Em seu voto, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que são dois os serviços prestados e relações de consumo, sendo a captação de sangue pelo banco uma relação em si mesma que faz parte de uma outra, o fornecimento de sangue pelo banco ao recebedor. “A primeira tem um custeio sim, mas indireto, visto que pela segunda o banco é remunerado de uma forma ou de outra”, justificou.

O ministro ressaltou que o comércio praticado pelo hemocentro com a venda do sangue a hospitais e terceiros gerou recursos e remunerou a coleta de sangue da doadora, ainda que indiretamente, sendo aplicável o conceito do artigo 2º do CDC e da competência do foro do domicílio da consumidora (artigo 101, inciso I, da Lei 8.078/1990). Assim, entendeu que o pedido de indenização deve ser julgado na Comarca de Engenheiro Beltrão. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 540.922

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